Marituba, 07 de Junho de 2023.
Projeto de Lei N.º 328/2023

Proponente: Executivo Municipal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº        /2023

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Marituba – REFIS MUNICIPAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARITUBA, no uso das atribuições institucionais que lhe confere o art. 66, caput, c/c arts. 69, inciso V e art. 90, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei;

CAPÍTULO I
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E SUAS CONDIÇÕES

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Marituba, destinado a promover a regularização de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços – ISS e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, inscritos ou não em dívida ativa, e outros débitos de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Municipal.

§1º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Marituba – REFIS MUNICIPAL, terá vigência no período de 01 de agosto a 31 de agosto, do corrente ano.

§2º O período de adesão supramencionado poderá ser prorrogado mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de ações judiciais, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior a este REFIS que não tenham sidos integralmente quitados, ainda que excluídos por falta de pagamento.

§ 1º Sujeitam-se a esta lei, os créditos tributários e não tributários referidos neste artigo e não adimplidos, parcial ou integralmente, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022..

§ 2º. Havendo defesa administrativa ou ação judicial pendente de decisão transitada em julgado, o sujeito passivo deverá desistir expressamente por intermédio do termo anexado a este instrumento (anexo IV e/ou V), de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários que queira incluir no parcelamento.

Art. 3º. Os débitos serão apurados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no REFIS, atualizados monetariamente, com os encargos judiciais cabíveis e com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.

Art. 4º. O ingresso ao programa de recuperação fiscal (REFIS/MARITUBA) dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica (anexo I), que fará jus a regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 1º desta lei e implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e sua imediata constituição, configurando confissão extrajudicial;
II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – na obrigatoriedade de adimplemento regular das parcelas do débito consolidado;
IV – na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
V – suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

§1º. No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo.

§2º. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:
a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos comprovantes de endereços.
b) cópia do ato societário devidamente autenticado pela Junta Comercial do Estado do Pará que expressamente contenha a indicação dos sócios gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.
c) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará, com até 30 (trinta) dias anteriores a data do protocolo do requerimento;

§3º. Outros documentos poderão ser exigidos para a instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 5º. O parcelamento de que trata esta Lei pode abranger também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II - concessão de medida liminar em mandado de segurança; e
III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

§ 1º. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, está condicionada a comprovação de desistência expressa (anexo V) e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III deste artigo, está condicionada à desistência expressa (anexo IV) e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem os referidos créditos, conforme parágrafo único do art. 2º desta lei.

§ 3º. A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver tramitando.

§ 4º. A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no momento da assinatura do termo de parcelamento, mediante apresentação à Secretaria de Orçamento e Finanças de Marituba, bem como à Procuradoria Geral do Município, de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas.

§ 5º. Caso o termo de parcelamento seja desacompanhado do comprovante de desistência mencionado no parágrafo § 4º, o parcelamento será considerado não homologado.

Art. 6º. Para adesão ao programa REFIS/MARITUBA será exigido o pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário consolidado previsto no art. 2º c/c §1º do artigo 10 desta Lei, no ato da assinatura do parcelamento.

§1º. O valor descrito no caput deste artigo poderá ser parcelado a critério do contribuinte, em até 05 (cinco) parcelas idênticas e consecutivas, devendo a quitação da primeira parcela referente a entrada ser comprovada no momento de subscrição da assinatura do parcelamento.

§2º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;
II - R$ 500,00(quinhentos reais) para os demais sujeitos passivos.

Art. 7º. A adesão ao parcelamento por contribuinte que seja Pessoa Jurídica e considerado devedor contumaz será condicionada a indicação de bem imóvel como garantia.

§1º. A adesão ao parcelamento por contribuinte que seja Pessoa Física e considerado devedor contumaz será condicionada à anuência do contribuinte, em caso de inadimplência do parcelamento, de inclusão de seu nome no SERASA e cadastro de proteção ao crédito.

§2º. Entende-se por devedor contumaz o contribuinte que detém parcelamento anteriormente realizado, porém não adimplido em no mínimo 03 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, não se confundindo com o mero contribuinte inadimplente com suas obrigações tributárias.

§3º. O imóvel indicado como garantia deverá possuir, no mínimo, valor equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do montante total do débito confessado e incluído no parcelamento.

§4º. Os termos do presente artigo contemplam as hipóteses contidas nos §2º e §4º do artigo 13º desta Lei.

§5º. O valor indicado no §3º poderá ser dimensionado a partir da indicação do valor venal do imóvel presente no cadastro imobiliário deste Município ou comprovado através da apresentação do último instrumento de compra e venda devidamente registrado no cartório competente.

§6º. Em caso de inadimplemento do contribuinte que acarrete sua exclusão do REFIS, o bem imóvel dado em garantia poderá ser utilizado para quitação integral ou liquidação parcial do parcelamento, cabendo ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação.

§7º. Caso o imóvel ofertado em dação seja objeto de leilão em hasta pública e o valor percebido em sua aquisição não for suficiente para liquidar a totalidade dos créditos confessados, o devedor se sujeitará à inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal sobre o valor remanescente, nos termos do art. 24 e seguintes da Lei nº 6.830/80 (LEF).

Art. 8º. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento referido nos termos do caput do art. 6º, ou, do §1º do mesmo artigo, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal eventualmente proposta pelo Município.

Parágrafo único. O processo judicial somente restará apto à extinção, após a confirmação de quitação total do débito, além dos demais encargos processuais.

Art. 9º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados, na forma do art. 10º de que trata esta lei, em parcelas mensais fixas e sucessivas, mediante deferimento da Secretaria de Orçamentos e Finanças de Marituba.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO

Art. 10. Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários previstos no caput do art. 1º desta Lei, poderão ser pagos com reduções sobre juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas.

§1º. O pagamento da entrada de 20%, nos termos do artigo 6º desta lei, será calculado com base no crédito tributário consolidado. Entende-se por crédito tributário consolidado, a expressão econômica resultante da subtração ocorrida junto a dívida fazendária após a aplicação das condições de parcelamento quanto às reduções sobre juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas e o número de parcelas, conforme segue abaixo:
I – para quitação em parcela única o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
II - para quitação em 02 (duas) a 07 (sete) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
III – para quitação em 08 (oito) a 13 (treze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e desconto de 30% (trinta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
IV – para quitação em 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

§2º. A primeira parcela deverá ser paga em até 30 (trinta) dias contados da quitação do valor integral referente a entrada, quando a opção do contribuinte for pela parcela única, ou em 30 (trinta) dias a contar da quitação da última parcela da entrada, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;
II - R$ 500,00(quinhentos reais) para os demais sujeitos passivos.

§4º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

§5º. Considerar-se-á homologado o parcelamento de débito fiscal, tão somente após a liquidação da entrada referida no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 11.. Serão concedidas condições especiais para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Marituba, com descontos de 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo facultada a escolha ao sujeito passivo, respeitando as disposições quanto à forma do parcelamento, nas seguintes condições:
I – Dívida apurada entre o valor de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com opção de parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
II – Dívida apurada acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo), com opção de parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§1º. A escolha do sujeito passivo, que não se enquadre nas condições especiais delineadas neste capítulo, seguira a regra estabelecida no artigo 10º.

§2º. O contribuinte que se enquadrar nas condições especiais previstas neste capítulo estará sujeita a regra de pagamento da entrada estabelecida no artigo 6º desta lei.

CAPÍTULO IV
DA ANISTIA DA DÍVIDA

Art. 12.. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal, referentes a lançamentos vencidos integralmente até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, inscritos ou não em Dívida Ativa, executados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL

Art. 13. O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL, será excluído por ato do Secretaria de Orçamento e Finanças de Marituba nas seguintes hipóteses.
I - descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ou no termo de adesão;
II - inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas do REFIS MUNICIPAL. Este inciso também contempla as parcelas referidas no §1º do art. 6º desta Lei.
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante, mediante simulação, fraude, dolo ou culpa inescusável. §1º. O contribuinte excluído será cientificado, por via postal (anexo II) ou por edital resumido publicado na imprensa local, ou, ainda, pela página da Prefeitura na internet, no ato de exclusão.

§2º. Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, salvo na hipótese de repactuação nos termos da legislação pertinente.

§3º. A exclusão do contribuinte deste REFIS MUNICIPAL nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 13 desta Lei, acarretará o protesto do crédito em aberto diretamente no cartório competente e a possibilidade de registro de indisponibilidade a ser gravada diretamente na matrícula no imóvel objeto da exação tributária ou de propriedade do contribuinte.

§4º. A repactuação descrita no §2º deste artigo, poderá ser realizada deste que respeitadas as exigências do art. 7º desta Lei, devendo apresentar os requisitos indispensáveis ao seu reingresso ao programa de regularização fiscal expressamente por meio da apresentação a municipalidade do termo de repactuação (Anexo III)

Art. 14.. A exclusão do parcelamento firmado nos termos desta Lei, implicará:
I - o imediato cancelamento do benefício previsto no arts. 10 ou 11, desta Lei, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de competente execução fiscal;
III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e
IV - a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso, renuncie a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas em processos administrativos e/ou judiciais a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Marituba, 5 de junho de 2023.

 

PATRÍCIA RONIELLY RAMOS ALENCAR MENDES
Prefeita Municipal de Marituba/PA

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FLáVIO FURTADO em 13/06/2023 às 12:21:03.
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