Projeto de Lei do Legislativo N.º 332/2023 DE 13 de Junho de 2023
"Dispõe Sobre a criação do banco Comunitário de Cadeira de Rodas, a fim de contemplar pessoas com locomoção reduzida e/ou acamadas no âmbito do município de Marituba e da outras providencias. PREJUDICADO PELA IND. Nº 1909/22"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Dispõe Sobre a criação do banco Comunitário de Cadeira de Rodas, a fim de contemplar pessoas com locomoção reduzida e/ou acamadas no âmbito do município de Marituba e da outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marituba, o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, com o intuito de oferecer a titulo gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamada.

Art. 2º O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.

Art. 3º Caberá especificamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC, o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas e a realização de analise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para aquisição dos equipamentos mencionados no artigo 1º desta lei.

Art. 4º A função do banco comunitário será controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro mediante o órgão responsável e terá duração de até 01(ano), podendo ser prorrogado quantas vezes forem necessárias pelo período descrito nos termos de uso.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 12 de junho de 2023.

 

Sóriclis Costa da Silva

Vereador – Republicanos

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

 

O Presente Projeto tem por finalidade principal de auxiliar as pessoas com deficiências permanentes e/ou temporariamente, com mobilidade reduzida e que necessitam de auxilio para sua locomoção.

Sabemos que muitas pessoas portadoras de deficiência, não tem capacidade financeira ou se encontram em condições de vulnerabilidade socioeconômica, tendo assim, maior dificuldade em adquirir equipamentos para sua inclusão social, acessibilidade e autonomia.

Toda pessoa com deficiência física tem o direito e deve possuir uma cadeira de rodas. Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 19/09/1990, estabelecido na Constituição Federal e na lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primaria”, secundaria e terciaria, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação.

Entretanto, muitas vezes, esse direito pode demandar tempo, uma vez que, para que a pessoa tenha o direito de receber os equipamentos necessários via Sistema Único de Saúde, é necessário que o paciente faça uma prévia inscrição e que há uma ordem de prescrições que precisa aguardar para a retirada do equipamento; além do fato de que fornecimento de qualquer equipamento pelo SUS se restringe aos usuários deste sistema e que sejam atendidos pelos serviços públicos.

No intuito de facilitar, bem como promover a acessibilidade, igualdade social, e autonomia às pessoas com necessidades especiais, temporárias ou permanentes, é que apresentamos o projeto de lei com objetivo de construir, através do Banco Comunitário, a organização de empréstimos de cadeiras de rodas, bengalas, muletas e andadores.

O Poder Público tem a responsabilidade de fornecer meios para promover acessibilidade e inclusão social, superar barreiras e dar às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades iguais para facilitar suas atividades diárias e serviços públicos de maneira satisfatória, confortável e independente.

Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 13/06/2023 às 12:09:10.
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