Projeto de Lei do Legislativo N.º 330/2023 DE 13 de Junho de 2023
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"Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de ensino e da outras providĂȘncias. (Prejudicado - LEI 556/2021)" | |
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PROJETO DE LEI N°_____ /2023
Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de ensino e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.
Art. 2° O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
III - adensamento populacional;
IV - saneamento básico;
V - trânsito e transporte público;
VI- proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade;
XII - outros problemas ambientais.
Art. 3° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.
Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 07 de junho de 2023
Vereador Anderson Rocha
Republicanos
JUSTIFICATIVA
A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança nas cidades por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de substituição de produtos e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma de preservação para as futuras gerações.
O município de Marituba possui uma grande área de floresta urbana, logo este programa é de grande valia em nossas escolas, principalmente da Rede Pública de Ensino, ações voltadas para discussão e reflexão dos problemas do nosso dia a dia relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade de vida dos nossos munícipes.
Por estas razões faz-se necessário que nossas escolas se integrem nesta "luta" de conscientização e de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do conhecimento acadêmico e da ação nas comunidades onde estão inseridas.
Peço por esses motivos o apoio dos nobres vereadores ao presente projeto.
Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 07 de junho de 2023
Vereador Anderson Rocha
Republicanos