Projeto de Lei do Legislativo N.º 330/2023 DE 13 de Junho de 2023
"Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de ensino e da outras providĂȘncias. (Prejudicado - LEI 556/2021)"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI N°_____ /2023


Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de ensino e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.

Art. 2° O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
III - adensamento populacional;
IV - saneamento básico;
V - trânsito e transporte público;
VI- proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade;
XII - outros problemas ambientais.

Art. 3° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.

Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 07 de junho de 2023

 

Vereador Anderson Rocha
Republicanos

 

 

JUSTIFICATIVA


A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança nas cidades por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de substituição de produtos e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma de preservação para as futuras gerações.
O município de Marituba possui uma grande área de floresta urbana, logo este programa é de grande valia em nossas escolas, principalmente da Rede Pública de Ensino, ações voltadas para discussão e reflexão dos problemas do nosso dia a dia relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade de vida dos nossos munícipes.
Por estas razões faz-se necessário que nossas escolas se integrem nesta "luta" de conscientização e de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do conhecimento acadêmico e da ação nas comunidades onde estão inseridas.

Peço por esses motivos o apoio dos nobres vereadores ao presente projeto.

 

Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 07 de junho de 2023

 

Vereador Anderson Rocha
Republicanos

 

 

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 12/06/2023 às 13:04:12.
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