Projeto de Lei do Legislativo N.º 327/2023 DE 06 de Junho de 2023
"Proibe a exigência de aquisição de material escolar de uso comum e material de higiene pelos pais ou responsáveis nas escolas públicas municipais. "
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº. ________/2023

 

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR DE USO COMUM E MATERIAL DE HIGIENE PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.


Artigo 1º - As escolas públicas deverão fornecer gratuitamente todo o material escolar necessário para o pleno desenvolvimento dos estudantes, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo órgão competente da educação.

Art. 2º - Fica proibida a exigência de aquisição de material escolar de uso comum e material de higiene por pais ou responsáveis de alunos da rede pública do Município de Marituba.

Art. 3º - Caso a escola pública não disponha do material escolar necessário, é de responsabilidade do poder público fornecer os recursos para a sua aquisição, garantindo a igualdade de oportunidades educacionais para todos os estudantes.

Artigo 4º - As escolas públicas municipais deverão promover campanhas educativas e afixar cartazes orientando os pais e responsáveis sobre a proibição da exigência de cobrança de material escolar de uso comum e material de higiene.

Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar distribuição de material escolar de uso individual, no início de cada semestre letivo, a todos os alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino.

Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá a Secretaria de Educação Municipal, que deverá estabelecer medidas adequadas para garantir o seu efetivo cumprimento.

Artigo 7º - As escolas públicas terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, 02 de junho de 2023.

 

Antonio Armando Jr.

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

A cada início de ano letivo, as famílias brasileiras se deparam com vultosas listas de material escolar solicitadas pelas escolas de educação básica. A prática alcançou traços abusivos em algumas escolas privadas, ensejando a aprovação da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, que incluiu na legislação relativa às anuidades escolares a vedação de pedidos de compra de materiais de uso coletivo dos estudantes ou da própria instituição.

 

Nas escolas públicas, embora os alunos geralmente recebam os livros didáticos por meio do Programa Nacional do Livro Didático, mantido pelo governo federal, são também comuns as listas contendo numerosos cadernos, materiais de artes e outros produtos consumíveis que oneram as famílias de modo significativo.

 

De fato, para muitas famílias de baixa renda, as listas de material escolar adotadas nas escolas públicas acabam sendo proibitivas. Confrontados com essa situação, muitos pais desconhecem que, diante do preceito da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, consagrado na Constituição Federal, essas listas só podem ter caráter indicativo, nunca obrigatório.

 

Assim, a aquisição de material escolar pode representar um ônus financeiro significativo para muitas famílias, especialmente aquelas de baixa renda. A imposição dessa obrigação aos pais ou responsáveis pode contribuir para a exclusão e a desigualdade educacional, além de gerar constrangimento e discriminação para os estudantes que não têm condições de arcar com tais despesas.

 

O objetivo deste projeto de lei é promover a equidade no acesso à educação, garantindo que todos os estudantes das escolas públicas tenham igualdade de oportunidades, independentemente de sua condição socioeconômica. Ao proibir a exigência de aquisição de material escolar de uso comum pelos pais ou responsáveis, buscamos garantir que as escolas públicas forneçam os recursos necessários para o  desenvolvimento educacional dos estudantes, promovendo assim uma educação inclusiva e de qualidade.

 

Ao mesmo tempo, este projeto de lei visa conscientizar os pais e responsáveis sobre seus direitos e deveres, promovendo uma maior transparência e diálogo entre a escola e a comunidade escolar.

 

Para que todos os alunos possam ter acesso ao material escolar, um dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, de que trata o art. 4º, IX, da LDB, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto, que representa um avanço significativo na busca pela igualdade e inclusão na educação pública.



Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, em 02 de junho de 2023.

 

 

 

Antonio Armando Jr.

Vereador

 

Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 06/06/2023 às 09:55:44.
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