Projeto de Lei do Legislativo N.º 325/2023 DE 31 de Maio de 2023
"Dispõe sobre a criação da Casa Municipal do Artesão para exposição e comercialização de artesanatos."
Proponente: Vereador Serra

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a
seguinte Lei.

Art. 1º. Criação da Casa Municipal do Artesão destinado à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais deste município.
 1º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar local, luz e água, ao Local Destinado a qual será isenta ao recolhimento de taxas, através de regulamentação posterior.

Art. 2º. A Casa Municipal do Artesão tem por objetivo:
 I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;
 II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural; 
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural; 
IV - Oportunizar a geração de renda;
 V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional; 
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações); 
VII - Exposição e comercialização dos produtos.

Art. 3º. A Casa Municipal do Artesão será subordinada e coordenada Pela Secretaria Municipal de Cultura (SECULT).

Art. 4º. A Casa Municipal do Artesão abrirá o cadastro para artesãos.
 Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma etiqueta confeccionada de apresentação e divulgação de seu trabalho.

Art. 5º. Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Marituba, e obedecer às normas pertinentes.


Art. 6º. Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa Municipal do Artesão serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município. 
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria comunidade do artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.  

Art. 8°. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão de Pedra Bela será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída no Orçamento Anual.  

Art. 9. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei. 

 Art. 10. Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.  

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa

  Precisamos reconhecer e enaltecer os artistas locais e seus dons. A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades artesanais possam beneficiar-se de apoios públicos. Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro.  As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo do poder público, no tocante à qualificação profissional.
 
     A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
     Diante do exposto, se torna necessário a valorização do profissional e da cultura local, ampliando o conhecimento técnico e profissional do artesão, a cessão de espaços públicos para divulgar o trabalho artesanal e promover a geração de emprego e renda.
     Com as considerações acima é que conclamo a aprovação do presente Projeto de Lei ao plenário da Câmara Municipal.

SÓSTENES DE JESUS SERRA

Vereador - PTB

Documento publicado digitalmente por SERRA em 30/05/2023 às 14:30:24.
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