Projeto de Lei do Legislativo N.º 322/2023 DE 30 de Maio de 2023
"Institui a Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA - TEA. (Prejudicado - PV 313/2023)"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma doença caracterizada por problemas no desenvolvimento da linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança. Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), no Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) diz que o autismo atinge igualmente ambos os sexos e todas as etnias.

 A Lei Federal 12.674, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece diretrizes para sua consecução, e o projeto em tela tem o escopo de, além de ser implementado em observância à referida Lei, estabelecer políticas públicas, no nível municipal, que resguardem e ratifiquem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a atendimentos prioritários e especializados.

Esse transtorno não tem cura e suas causas ainda são incertas, devendo ser tratado e mais conhecido entre os munícipes para que, assim, o paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas da melhor forma possível. Quanto antes o Autismo for diagnosticado melhor, pois o transtorno não atinge apenas a saúde do indivíduo, mas toda a sociedade pela falta de preparação e conhecimento para lidar com os portadores dessa doença. Assim, a presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, mas também melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei:

Projeto de Lei N°           /2023

INSTITUI A POLÍTIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANTORNO DO ASPECTRO AUTISTA - TEA.

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA, a ser implementada em observância à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º. A prestação de serviços públicos à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação, trabalho, moradia, transporte, cultura, esporte, lazer, assistência social e segurança.

 Art. 3º. A Política Municipal promoverá o acompanhamento do aluno da rede municipal de ensino, durante todo o período escolar, por equipe multidisciplinar.

Art. 4º. Para a implementação da Política Municipal poderão ser firmados convênios pelo Poder Público com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, podendo a Prefeitura da cidade de Marituba garantir:

 I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 II - atendimento multiprofissional, desde a primeira infância ao longo de toda vida realizado por profissionais de todas as áreas da saúde;

 III - acompanhamento terapêutico, terapia ocupacional, bem como outras terapias que se fizerem necessárias em cada caso;

 IV - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

V - orientação a família e responsáveis pelos cuidados da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando for o caso.

VI - atendimento domiciliar, quando necessário.

Art. 6º. A Prefeitura poderá implantar ou readaptar Centros de Referência, Centros de Convivência, Centros Especializados em Reabilitação-CER e Centros de Apoio Psicossocial-CAPS, a fim de promover a inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro AutistaTEA, desde a infância ao longo de toda a vida, nas atividades e capacitações promovidas nestes locais.

Art. 7º. A Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência doméstica, sexual, étnico-racial, xenofóbica, tortura, crueldade, opressão e qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

Art. 8º. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA e sua família fica vinculada à Coordenadoria Municipal da Pessoa com Deficiência, competindo-lhe o planejamento e a gestão da Política Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 24 de Maio de 2023.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 30/05/2023 às 12:54:43.
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