Projeto de Lei do Legislativo N.º 318/2023 DE 24 de Maio de 2023
"[LEI nº 692/2023] Institui o Programa Sócio-Ambiental Moeda Verde no município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

         

 

 PROJETO DE LEI Nº­­­_________ /2023

 

 

 

“INSTITUI O PROGRAMA SÓCIO-AMBIENTAL MOEDA VERDE NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º. Fica criado no município de Marituba, o programa  de conscientização ambiental, reciclagem, trabalho e renda, sustentabilidade, empreendedorismo, compostagem, titulado “Moeda Verde”, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei, com vistas a reforçar a alimentação da população menos favorecidos de nossa sociedade.

Art. 2º. O programa de que trata o artigo 1º desta lei consistirá na coleta seletiva de resíduos recicláveis, pesagem e comercialização. Os recicláveis serão convertidos em Moeda Verde e os munícipes poderão trocar por frutas, verduras, legumes, carne, peixe, frango, ovos, leite, queijo, pão, manteiga, arroz, macarrão, açúcar, feijão, farinha, café, óleo, nos locais cadastrados do Projeto. A pesagem dos recicláveis acontecerá em pontos estratégicos e a comercialização seguindo a logística realizada pela rede Estadual. Os locais cadastrados no Projeto receberão o valor, de acordo com o montante de Moeda Verde apresentado, conforme disponibilidade no dia do pagamento.

Art. 3º. A cada volume de 5 kg (cinco quilogramas) de resíduos recicláveis, o munícipe receberá 1 moeda verde no valor de O$ 1,00 (um ouro verde), que equivale o mesmo valor de R$ 1,00 (um real), para a compra de alimentos nos comércios, mercados, feiras livres e mercado municipal, cadastrados no programa Moeda Verde.

Parágrafo Único. Cada cidadão poderá trocar no máximo 50 kg (cinquenta quilogramas) de recicláveis, por dia de troca.

  

Art. 4º.  A Instituição gestora, que será definida pelo Executivo,  em consonância com o Município de Marituba, por meio de seus órgãos competentes, poderão estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução do Programa “Moeda Verde”.

 

Art. 5º. A Coordenação do programa será exercida por   Organizações não governamentais  e ter como parceiros no desenvolvimento do projeto as Secretarias Administrativas Municipais de Marituba,  principalmente as  secretarias de Agricultura e Pesca (SEDAP), de Meio Ambiente (SEMMAS), de Educação (SEMED), de Saúde (SESAU) e Trabalho, Emprego e Renda (SEDETER) e Secretaria de Finanças.

Art. 6º. Os resíduos recicláveis recolhidos pelo programa serão comercializados e o pagamento dos comércios cadastrados e participantes do projeto, realizado a cada 30 dias.

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de resíduos de serviço de saúde - RSS, resíduos perigosos, e outros que não se enquadrem nas definições  de resíduos sólidos urbanos recicláveis, definidos pelo município.

Art. 7º. O Programa Moeda Verde se constituirá em diversas ações, sempre envolvendo dimensões educativas e o incentivo ao uso diário de uma alimentação saudável em um ambiente sustentável, englobando os seguintes objetivo:

 I- Desenvolver ações de segurança alimentar e facilitar o acesso à alimentação saudável para a população de Marituba, promovendo assim, a Educação Alimentar e Nutricional;

II - Promover, a nível local, o combate á fome e à pobreza;

II I- Auxiliar na preservação do meio ambiente, incentivando o hábito de reciclagem e a separação do lixo orgânico do inorgânico;

IV -Incentivar o desenvolvimento sustentável, colaborando e possibilitando mais vida útil ao Aterro Sanitário;

Parágrafo único. As atividades vinculadas ao Programa Moeda Verde, obedecerão as normas elaboradas da entidade gestora, as quais, quando for o caso, definirão as atribuições específicas para cada integrante do sistema, bem como, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao respectivo funcionamento.

Art. 8º. A troca dos resíduos sólidos recicláveis poderá ser efetuada somente por pessoas físicas residentes no Município de Marituba e que estejam devidamente cadastradas no referido programa.

§ 1º. Fica vedado o recebimento de resíduos sólidos recicláveis oriundos de outros municípios.

§ 2º. Os resíduos sólidos recicláveis decorrentes de pessoa jurídica poderão ser doados ao referido programa, ou entregues diretamente às Cooperativas ou Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município, ficando vedada a troca por créditos financeiros.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução  da presente Lei  correrão  por conta de dotações orçamentárias próprias, emendas parlamentares.…

                                                                      JUSTIFICATICA

O Projeto de Lei, levado à apreciação deste competente Corpo Legislativo, objetiva fundamentalmente autorização legislativa para que o Município de Marituba possa instituir o Programa “Moeda Verde”.  Baseado na Política Nacional de Resíduos Sólidos, que define o fluxo de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, tornase necessária a implantação de um sistema de gestão que estabeleça juntamente com instituições sociais solidamente firmadas, a adoção de sistemas descentralizados, incluídos num planejamento integrado, que identifica os problemas, aponta soluções e alternativas, garantindo, assim, promoções continuadas no gerenciamento dos Resíduos Sólidos. Neste sentido, caracterizar os resíduos gerados no Município é fundamental para a definição das atividades a serem planejadas, avaliando o potencial de reutilização, reciclagem e recuperação dos mesmos, uma vez que o manejo adequado dos resíduos depende de vários fatores, tais como: a forma de geração, acondicionamento, coleta, transporte, processamento, recuperação e destino final. Atualmente o município de Marituba gera, por mês, aproximadamente 110 toneladas de resíduos que são encaminhados diariamente ao aterro sanitário, destes, em média 45,3% são materiais orgânicos, 14,1% são rejeitos e 40,6% de materiais recicláveis, que são resíduos descartados. 

 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir um planejamento global integrado, atendendo o anseio dos munícipes, um programa de conscientização ambiental, reciclagem, trabalho e renda, no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, denominado Moeda Verde em nosso município.    O programa Moeda Verde tem propósito de reduzir, da parcela dos resíduos descartados, os resíduos recicláveis, tais como: papel, papelão, plásticos em geral, metais, embalagens Tetra Pack, entre outros, que podem ser reciclados. O projeto tem por objetivo valorizar economicamente estes resíduos, através da criação de uma moeda verde, que será trocada pelos resíduos recicláveis e poderá ser utilizada para aquisição de alimentos no comércio, no mercado municipal, nas feiras. Os comerciantes e empresas cadastrados, em contrapartida, poderão realizar a troca do “Moeda Verde” adquirido, por dinheiro, resultado da comercialização dos materiais recicláveis. Este ciclo é realizado através de ações de Educação Ambiental para orientar a população, visando à conscientização e disseminação de informações, cuja principal finalidade é incentivar a separação dos resíduos recicláveis e evitar o descarte dos mesmos no aterro sanitário.  

 Além de gerar renda aos munícipes e aquecer a economia local de empresas, do comercio e mercados, a  coleta seletiva também significa uma grande vantagem para o meio ambiente. A correta destinação dos resíduos é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do planeta e quanto mais ações efetivas, melhor para toda a sociedade.

 O programa Moeda Verde tem o objetivo de estimular os moradores do município a realizarem a troca de resíduos recicláveis por alimentos, o que sem dúvida contribuirá para a diminuição dos pontos viciados de descarte irregular de lixo, bem como, melhorar a alimentação de muitas famílias.

Especificamente, o programa Moeda Verde visa colaborar com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, meta global até 2030, com a Erradicação da Pobreza, sendo a renda gerada com o recolhimento de resíduos recicláveis, na maioria das vezes, a única fonte de renda de muitas famílias; como também o Consumo e Produção Responsáveis, em reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso.      

 Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.

Desta feita, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.  

“Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa”, em 10   de maio de 2023.  

            

                                               Vereador Pr. Rodvaldo Chaves                 

                                                                   PTB  

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 24/05/2023 às 09:01:01.
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