Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4643
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 214/2022
PROPONENTE : Vereador Anderson Rocha

"[LEI nº 682/2023] Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências. [COM EMENDA]"

 

Autoria: Ver. Anderson Rocha

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 215/2022: “Dispõe sobre o uso de carrinhos  de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências”

  Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 215/2022 que dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências

Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Contudo quanto sanção descrita no artigo 3º e seus incisos para aplicação de multa deverá ser regulamentada pelo executivo, sendo necessária a emenda modificativa passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

Art. 3º   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções:

I – advertência por escrito, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas constantes na advertência;

II - em caso de reincidência, poderá ser cobrada uma multa  a ser estabelecida pelo poder executivo; e

III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada poderá será no valor dobrado da última multa aplicada.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 215/2022 inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO  nº 215/2022: “Dispõe sobre o uso de carrinhos  de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências”.

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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