Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 682/2023] Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências. [COM EMENDA]" |
Autoria: Ver. Anderson Rocha
Relatoria: Vereador Devaldo Valente
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 215/2022: “Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências”
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Projeto de Lei nº 215/2022 que dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências
Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Contudo quanto sanção descrita no artigo 3º e seus incisos para aplicação de multa deverá ser regulamentada pelo executivo, sendo necessária a emenda modificativa passando o referido artigo a ter a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas constantes na advertência;
II - em caso de reincidência, poderá ser cobrada uma multa a ser estabelecida pelo poder executivo; e
III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada poderá será no valor dobrado da última multa aplicada.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 215/2022 inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO nº 215/2022: “Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências”.
É o parecer.
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VER. DEVALDO VALENTE
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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