Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 2616
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 065/2021
PROPONENTE : Vereador Antonio Armando Junior

"Assegura aos professores e funcionários da rede municipal de ensino a merenda escolar e dá outras providências. [VTT]"

 

Autoria: Vereador Antonio Armando Jr.

Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 065/2021 assegura aos professores e funcionários da rede municipal de ensino a merenda escolar e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 065/2021 autoriza a Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar merenda escolar aos professores e funcionários da rede Municipal de Ensino.

Não se vislumbrou  obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 065/2021, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 065/2021 que assegura aos professores e funcionários da rede municipal de ensino a merenda escolar e dá outras providências”.

 

É o parecer.

 

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Ver. Raimundo Carneiro

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                             VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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