Projeto de Lei do Legislativo N.º 306/2023 DE 02 de Maio de 2023
"Dispõe sobre a inclusão de atividade extracuricular de ensino intitulado ‘EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO’ nas escolas Municipais e dá outras providências. PREJUDICADO PELO PROJ. DE LEI Nº 134/22"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei que tem a finalidade de possibilitar o processo permanente de educação para o trânsito, abrangendo toda a rede municipal de ensino de Marituba, usando a educação como forma de prevenção para os acidentes no trânsito.

Considerando que a partir da aprovação do presente projeto, as escolas poderão realizar um trabalho contínuo e sistemático na área de educação para o trânsito, resgatando a prática de valores positivos e o efetivo exercício da cidadania, transformando hábitos e atitudes.

Considerando que ao trazer para seu interior um assunto com enorme relevância social, a escola não apenas estreitará seu vínculo com a comunidade, mas passará a preparar cidadãos conscientes, alterando a médio e longo prazo o comportamento dos adultos no trânsito.

É de fundamental importância discutir sobre o modo como nos locomovemos, visto que estimula o debate a respeito da convivência das condutas sociais frente às diferenças que em enfrentamos diariamente.

A orientação sobre a mudança de hábito e o comportamento adequado no trânsito para essas crianças formará bons usuários do trânsito, fazendo com que esses alunos incorporem cada vez mais as orientações corretas para um trânsito seguro.

Assim, tal projeto é proposto seguindo diversos exemplos positivos existentes em nosso País, como ocorre em Brasília/DF, onde os pedestres têm prioridade, independente de semáforo, alterando as disposições constantes no art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro.

Desta forma, busca-se através deste, a inclusão desse tema nas práticas educativas das Escolas de nosso município, servindo como um canal de informações e formação para as nossas crianças e adolescentes.

Ainda que existam proveitosos programas educativos por parte dos órgãos responsáveis pelo controle do trânsito, julgamos que torna-se adequado incumbir às escolas a função de trabalhar o tema, preparando às novas gerações de pedestre, motoristas, motociclistas, ciclistas e etc., para o exercício responsável e a utilização consciente das vias públicas, para superar os desafios do trânsito.

Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei, para que possamos trabalhar de forma positiva e superar a possibilidade de um cenário alarmante sobre o Trânsito em nosso Município, em especial para proteção de nossas crianças e adolescentes.

  

Projeto de Lei N°           /2023

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE ENSINO INTITULADO ‘EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO’ NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica autorizada a inclusão de atividade extracurricular de ensino de "Educação para o Trânsito", na rede municipal de ensino, com o objetivo de implantar a sua prática nas escolas municipais e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do projeto pedagógico destinado a estabelecer, através de um processo permanente, a sinergia educacional e institucional capaz de viabilizar o comportamento social pró-mobilidade segura.

Art. 2°- É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) em parceria com a Secretaria de Trânsito e Transporte (SETRAN), em conjunto com os demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal, estabelecer a forma e o conteúdo que serão ministrados aos alunos.

Parágrafo Único:  Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar parcerias, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos, da presente Lei.

Art.3º- O programa a que se refere esta Lei tem por finalidade:

I - Identificação da unidade escolar e seu posicionamento em relação à hierarquia viária municipal e aos componentes demográficos;

II - Identificação do grau de periculosidade do trânsito por região escolar;

III - Realização de pesquisa com pais e alunos da rede de ensino para caracterização do padrão de mobilidade, a percepção de riscos de trajeto e identificação das principais rotas de acesso escolar;

IV - Caracterização dos componentes de risco e acessibilidade universal do entorno e interior escolar;

V - Capacitação do corpo docente a partir da síntese dos elementos coletados;

VI - Elaboração de projetos considerando os elementos de periculosidade e os riscos de mobilidade e acessibilidade, com o acompanhamento de pais, alunos e professores;

VII - Palestras trimestrais de orientação e conscientização aos alunos da rede oficial de ensino;

VIII - utilização de material pedagógico especial voltado a atividades referente ao trânsito seguro.

Art. 4° - Para a realização das atividades inerentes ao projeto "Educação para o Trânsito", será permitida a utilização das dependências escolares e também de outros prédios municipais, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.

Art. 5° - O projeto "Educação para o Trânsito" terá a participação voluntária dos alunos da Rede Municipal e, dos técnicos da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e da Secretaria de Trânsito e Transporte (SETRAN), sendo permitida a participação de pessoas da comunidade local e de especialistas em trânsito, devidamente reconhecidos.

Art.6º - A Secretaria Municipal de Educação é a responsável pela correta e apropriada implementação deste projeto, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SEMED.

 

Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 26 de abril de 2023.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 28/04/2023 às 12:36:33.
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