Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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" [LEI nº 674/2023] Cria o Programa de Alfabetização Digital da Terceira Idade e dá outras providências." |
Autoria: Ver. Antonio Armando Jr
Relatoria: Vereador Manelzinho Rocha
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 64/2021 Cria o Programa de Alfabetização Digital da Terceira Idade e dá outras providências.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto destina-se a atender munícipes com idade acima de 60 anos interessados em aprender a manusear computadores e programas.
A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convenio que visam cooperação técnica ou financeira com entidades de direitos públicos ou privados, inclusive universidades.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 64/2021, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO que cria o Programa de Alfabetização Digital da Terceira Idade e dá outras providências.
É o parecer.
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VER. MANELZINHO ROCHA
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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