Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3289
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 107/2022
PROPONENTE : Vereador Allan Besteiro

"Dispõe sobre a criação do Projeto Escoteiro SAMU Mirim no Município de Marituba e dá outras providências."

 

Autoria: Ver. Allan Besteiro

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 107/2022: Dispõe sobre a criação do Projeto Escoteiro SAMU Mirim no Município de Marituba e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 107/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO que dispõe sobre a criação do Projeto Escoteiro SAMU Mirim no Município de Marituba e dá outras providências.

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                                   VOTOS CONTRÁRIOS:

 

 

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