Projeto de Lei do Legislativo N.º 304/2023 DE 26 de Abril de 2023
"[LEI nº 691] Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições Escolares Públicas e Privadas no município de Marituba, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais."
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições  Escolares Públicas e Privadas no município de Marituba, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.

Art. 1º Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino no município de Marituba ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

Art. 2º A direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e o descumprimento desta acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estava sendo executada, e cumulativamente:

I – quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis; ou

II – quando praticado por funcionários de estabelecimentos de ensino privados, as seguintes penalidades, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

  1. a) advertência;
  2. b) em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil) a R$5.000,00 (cinco mil) reais, dobrada em caso de nova transgressão, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

Parágrafo único – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.

Art. 3º Órgão do Poder Executivo Municipal responsável deverá verificar e apurar eventual descumprimento desta lei e aplicar as sanções previstas, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos, ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação.

Parágrafo único – Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

“Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa”, em  25 de abril de 2023.

                                                                                  

                                                                                                                          

                                                                          JUSTIFICATIVA

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, IX e XV determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação e proteção à infância e à juventude, mediante a veiculação de normas que busquem proteger as crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino.

Ademais, a proposição não se encontra arrolada entre as normas de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Carta Magna, sendo tecnicamente possível e legalmente permitida esta proposta legislativa.

O projeto, que também é objeto de matéria semelhante em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes (através da música) a conteúdos que exaltem a criminalidade e àqueles de caráter sexual, pornográficos e de linguagem inadequada que não combinam com a fase de vida que os menores estão inseridos.

A escola é uma das principais formadoras do caráter, valores e personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual.

Por ser o veículo de formação e educação, a escola deve afastar os menores das influências de composições musicais que interferem negativamente no comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos.

Assim, a presente proposta não limita a expressão artística nem acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, vez que não altera o conteúdo das disciplinas escolares, seu calendário ou a atuação dos professores em sala de aula.

Pelas razões apresentadas, conto com apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.

                                                                                               

                                                                                                                                                                                           

                                                                Vereador Pr. Rodvaldo Chaves

                                                                                        PTB

 

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 26/04/2023 às 12:22:45.
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