Projeto de Lei do Legislativo N.º 303/2023 DE 26 de Abril de 2023
"Estabelece o atendimento obrigatório e integral de mulheres em situação de violência sexual no âmbito do município e dá outras providências."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Estabelecer o atendimento obrigatório e integral de mulheres em situação de violência sexual no âmbito do município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento obrigatório e integral de mulheres em situação de violência sexual no âmbito do município e dá outras providências.

 Parágrafo Único: Os hospitais e Unidades Básicas de Saúde devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais e unidades básicas de saúde integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV - profilaxia da gravidez;

V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§3ºCabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 24 de abril de 2023.

 

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Vereador – Republicanos

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

 

O presente projeto de lei tem o intuito de garantir atendimento médico 24 horas por dia, gratuito, para vítimas de violência sexual no “minuto seguinte”, em qualquer hospital e unidades básicas de saúde da rede pública, o SUS. Vale lembrar que, no Brasil, a violência sexual compreende todo “tipo de violência em que envolve relações sexuais não consentidas, podendo ser praticada tanto por conhecido, familiar ou por um estranho”.

O serviço é essencial para que a vítima tome os medicamentos necessários contra as Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), tétano e anticoncepção de emergência, dentro das primeiras 72 horas;

Os atendimentos das vítimas de violências sexual são garantidos pela lei 12.845 de 2013 (Lei do Minuto seguinte), as vítimas de estupros têm direitos de receber os atendimentos nos hospitais emergenciais integrais e social de forma gratuita, sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência, visando assim o amparo legal da saúde da mulher.

Garanti o atendimento à vítima mesmo sem prestar queixa contra o agressor, já que as mesmas estão fragilizadas e não se sentem seguras para ir à delegacia registrar o ocorrido. Somente nos casos em que a vítima é menor de idade se torna obrigatório a comunicação à polícia;

A medida é extremamente importante para que essas pessoas, que já se encontram em situação de extrema fragilidade, possam se sentir mais seguras e acolhidas ao relatarem o crime de que foram vítimas. Isso, aliás, pode ajudar a reduzir a cifra oculta que envolve os crimes contra a dignidade sexual, tendo em vista que muitas vítimas deixam de relatar esses crimes por conta do descaso com o qual muitas vezes são recebidas.

Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 25/04/2023 às 15:36:29.
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