Projeto de Lei do Legislativo N.º 302/2023 DE 19 de Abril de 2023
"Institui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional, a ser desenvolvido nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Marituba. PREJUDICADO PELO PROJETO DE LEI Nº 136/22"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O presente projeto de lei é pertinente ao momento, tendo em vista que a sociedade atravessa um período de fragilidade emocional, e a escola é o maior centro de convivência e troca de experiências de crianças e jovens. Não é errado que o período escolar contribui para a formação de caráter dos jovens, pois é no ambiente da escola que aplica a educação recebida pela família, enquanto distante destes.

Diariamente verificamos práticas como bullying e outras situações vexatórias que causam prejuízo no desenvolvimento escolar, bem como na vida pessoal dos estudantes. Não obstante, apesar de verificar-se uma redução no índice de suicídio, entende-se que a vigilância deve ser constante, podendo-se adotar a expressão popular que diz: "não podemos baixar a guarda".

Em um passado não distante, enfrentamos problemas desta ordem, como o jogo "Baleia Azul" e outros absurdos como "Boneca Momo", que levaram crianças ao suicídio, e atitudes violentas, que poderiam ser evitadas com práticas de conscientização contra abusos e violência de toda ordem, inclusive e principalmente emocional.

Este programa que ora se institui, visa ampliar a atenção a saúde mental aos alunos e professores, bem como servidores das escolas públicas municipais, para que todos sejam beneficiados por um ambiente saudável e de aprimoramento social, contanto exclusivamente com boas práticas.

Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei. 

                                                                                                                                                                   

Projeto de Lei  N°           /2023

Institui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional, a ser desenvolvido nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Marituba.

                                        

Art. 1° Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver o projeto de Inteligência Emocional, que visará o aprendizado voltado a saber lidar com as emoções e reações.

Art. 2° Todo conteúdo e atividades aplicadas e desenvolvidas durante o projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidade de grupo e acontecimentos atuais ligados á comunidade.

Art. 3° São objetivos do Programa de Desenvolvimento de Inteligência Emocional:

I - Aprimorar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da inteligência emocional de professores e alunos;

II - Promover a melhoria da atenção, da concentração e do desempenho cognitivo, afetivo e emocional;

III - Aprimorar o controle da impulsividade;

IV - Reduzir os níveis de ansiedade, estresse, fobias, medos, incidência de violência e bullying e os índices de evasão escolar;

V - Promover a melhoria da qualidade de vida de professores e alunos; e

VI - Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;

VII - Aprender a lidar com as emoções e suas reações;

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação de Marituba

fica responsável pela qualificação dos professores da rede municipal, para que tenham condições de desenvolver o programa estimulando sua aplicabilidade de maneira efetiva, inclusive firmando parcerias com entidades especializadas como Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela aplicabilidade deste Programa, fomentando através dos gestores e os professores a necessidade de orientar e ajudar os alunos a aprenderem a lidar com as emoções.

Art. 5° O programa tem como objetivo impactar a comunidade de forma positiva, beneficiando a sociedade através da melhoria no tratamento e atenção aos estudantes.

Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de Abril de 2023. 

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 19/04/2023 às 11:38:23.
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