Projeto de Lei do Legislativo N.º 301/2023 DE 19 de Abril de 2023
"Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais."
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº.          / 2022
                                
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo municipal a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, nos termos do Código Tributário do Município de Marituba, será o preço cobrado pelos serviços prestados.

Parágrafo único - São incorporados à base de cálculo do ISSQN, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos, por imposição legal, prestados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e dos recebidos a título de complementação dos serviços notariais e de registros deficitários.

Art. 2º. A alíquota do imposto será de até 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. A forma, a data para o recolhimento, os acréscimos e demais obrigações obedecerão ao estabelecido no Código Tributário do Município de Marituba.

Art. 3º.  Os tabeliães, escrivães, oficiais e registradores deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido dele.

§ 1º. O valor do imposto destacado na forma do caput deste artigo não integra o preço do serviço.
§ 2º. Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros são responsáveis pela apuração do ISSQN na forma prevista no caput deste artigo, e pelo recolhimento dele aos cofres do Município.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Ver. Luiz Mesquista da Costa, 18 de abril de 2023.

 

Antonio Armando Junior
Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

A exemplo de outros Municípios, a proposição busca, através de disposição legal, efetuar a cobrança do ISSQN pelos cartórios, com percentual determinado acrescido aos atos executados, afastando-se assim as discussões jurídicas em torno do tema.

A Fazenda Pública entende ser plenamente viável a proposição apresentada a fim de que, uma vez aprovado o presente Projeto de Lei, seja cobrado o ISSQN desses serviços a partir da publicação da lei. E mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 13/10/2022, manteve acórdão da 2ª Turma que garantia a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei. 

Antonio Armando Junior
Vereador

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