Projeto de Lei do Legislativo N.º 298/2023 DE 14 de Abril de 2023
"Cria o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, e dá outras providências. PREJUDICADO PELO PROJETO DE LEI Nº 285/23"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

Trata-se de Projeto de Lei que cria o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro

Autista (TEA) e de seus Familiares, no âmbito do município de Marituba.

No Brasil, estima-se que existam 2 milhões de pessoas com TEA, todavia, tratam-se de dados que precisam ser oficializados. Por isso, em 2019, foi sancionada a Lei n° 13.861, que obriga o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a inserir o autismo no

questionário de realização do censo populacional.

A determinação imposta pela Lei n° 13.861/2019 é uma estratégia de garantia de direitos

para as pessoas com TEA, visto que as políticas públicas para este segmento da população ainda não se adaptaram à realidade, principalmente no que tange à educação, à saúde ou à assistência social, o que na prática nega-lhes o exercício pleno da cidadania. Um dos fatores para essa omissão do Estado é a inexistência de dados oficiais acerca de pessoas com TEA, pois não se sabe, com exatidão, a quantidade, sua realidade socioeconômica e as barreiras enfrentadas.

A ausência desses dados gera um grande obstáculo a adoção de políticas públicas, pois,

não conhecer a realidade, implica em desconhecer as reais causas dos problemas sociais e as pessoas que os enfrentam, ocasionando ações ineficazes, visto que é impossível, sem dados, mensurar os resultados das ações do Estado.

Com o intuito de enfrentar a realidade posta, o presente Projeto de Lei busca criar uma

ferramenta permanente de aferição de dados sobre as pessoas com TEA e seus familiares, acerca da sua realidade socioeconômica, para que as barreiras impostas sejam enfrentadas por meio de medidas mais eficazes. Portanto, a realização do Censo, objeto deste Projeto de Lei, servira para orientar as políticas públicas municipais voltadas para as pessoas com TEA, em cumprimento ao que determina a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei. 

Projeto de Lei  N°           /2023

Cria o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, e dá outras providências.

Art. 1°. Fica criado o Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus

Familiares, no âmbito do município de Marituba.

Art. 2°. O objetivo do Censo é identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-

cultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas

públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 3°. O Censo deverá colher as seguintes informações sobre as pessoas com TEA e seus

familiares:

I - Tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;

II – A quantidade de pessoas com TEA na mesma família;

IIl - Grau de escolaridade, qualificação profissional e ocupação das pessoas com TEA e seus

familiares;

IV- Nível de renda, pertencimento étnico-racial e identidade de gênero da pessoa com TEA e

seus familiares.

Parágrafo único. O registro de informação da pessoa com TEA que consta neste artigo deverá ser comprovado mediante laudo que ateste o seu transtorno.

Art. 4°. O Censo de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter

mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.

Art. 5°. Os dados obtidos por meio do Censo serão disponibilizados para acesso à população.

Art. 6°. As pessoas envolvidas na realização do Censo devem passar por um processo de

formação, que aborde sobre marcadores sociais de raça, gênero, classe e outros.

Art. 7º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 12 de Abril de 2023. 

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 14/04/2023 às 10:25:30.
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