Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0074
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 237/2023
PROPONENTE : Vereador Serra

"[LEI nº 672/2023] Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos alunos nas instituições de ensino municipais de Marituba. "

 

Autoria: Vereador Serra

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa o projeto de Lei 237/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos alunos nas instituições de ensino municipais de Marituba.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O projeto de Lei 237/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos alunos nas instituições de ensino municipais de Marituba, como medida de segurança  e proteção no espaço escolar, permitindo tranquilidade aos responsáveis.

A identificação será através da carteirinha escolar fornecidas para os estudantes pelo município, sendo obrigatória a apresentação na entrada e na saída da escola.

Não se vislumbrou  obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 237/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 237/2023:  “Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos alunos nas instituições de ensino municipais de Marituba.”.

É o parecer.

 

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                                  VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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