Projeto de Lei do Legislativo N.º 288/2023 DE 04 de Abril de 2023
"Institui, no Município de Marituba-PA, a Carteira de Identificação da pessoa diagnosticada com Espectro Autista. PREJUDICADO PELO PROJ. DE LEI Nº 104/22"
Proponente: Vereador Raimundo Carneiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA

-PODER LEGISLATIVO-

Gabinete do Vereador RAIMUNDO CARNEIRO.

Sr. Presidente

Srs. (a) Vereadores (a)

 

PROJETO DE LEI Nº

EMENTA: Institui, no Município de Marituba-PA, a

Carteira de Identificação da

pessoa diagnosticada com Espectro Autista.

AUTOR: Ver. RAIMUNDO CARNEIRO

 

RAIMUNDO RUDEVAN CARNEIRO, vereador eleito, no uso de suas atribuições legais propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Marituba-PA, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à melhoria do seu atendimento em todas as áreas sociais, especialmente na educação, saúde e segurança pública.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno de Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764 de 27 de novembro de 2012, conforme segue:

I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico ou laudo, confirmando o diagnóstico com a CID de referência, ou outro documento que comprove o transtorno, bem como os demais documentos exigidos pela administração.

Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista terá prazo indeterminado de validade, e conterá os dados pessoais e básicos do usuário, como grau de deficiência e outras informações pertinentes, a fim de assegurar os direitos da pessoa autista em todos os lugares em que se encontre.

Art. 5º - Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Prezados Vereadores e Prezada Vereadora, a importância de apresentar a presente proposta de indicação legislativa resta demonstrada no fato de ser o autismo uma síndrome complexa que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar no comportamento em sociedade da pessoa portadora deste transtorno.

As pessoas que sofrem com esse diagnóstico, além de encontrarem dificuldades com o tratamento, muitas vezes acabam até mesmo por serem discriminadas, sofrendo, em alguns casos, um prejuízo que os afeta ainda mais, tendo em vista o comportamento que estas têm quando estão diante de algumas situações.

Nesse sentido, a busca pela valorização e pelo respeito a essas pessoas devem ser constantes pelo Poder Público, portanto, é preciso que cada vez mais haja investimento em serviços a fim de se erradicar toda e qualquer barreira social e ou cultural sobre o autismo.

Pensando nesse contexto, e mesmo se tendo ciência que não há obrigatoriedade deste tipo de documento para se garantir os direitos da pessoa portadora de alguma necessidade especial, temos que em alguns casos, o uso desta carteira poderia evitar situações até mesmo constrangedora e prejudiciais à estas pessoas com o seu uso.

 Por exemplo, pensemos em uma situação em que uma pessoa, um jovem, adolescente portador deste transtorno seja abordado em alguma situação por uma barreira policial, poderia ocorrer que a pessoa entrasse em uma crise e não se saberia qual seria a sua reação, sendo que, até mesmo por despreparo de algumas pessoas, talvez nesta ocasião os agentes não saberiam como proceder, e, caso não haja nenhuma documentação comprovando ser a pessoa autista, poderá ocasionar um prejuízo ao cidadão.  Ou ainda, um jovem ou adolescente que esteja dentro de um transporte público, ou em qualquer outro local, e venha a sofrer uma crise, pois sabe-se que a pessoa que sofre com isso, muitas vezes está bem, outras vezes pode entrar em desespero em público, e, caso não tenha um outro familiar próximo, a carteira de identificação em questão poderá auxiliar no comportamento das pessoas que estão ao redor.

 Assim, o objetivo principal de se criar uma carteira específica para estas pessoas, é facilitar a identificação das pessoas autistas, para que tenha assegurados, em qualquer local e situação, seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um convívio direto com a pessoa.

Desta forma, apresento a presente proposta, e, conto com a compreensão e colaboração dos nobres pares a fim de que seja levada a plenário, aprovada e apresentada ao Executivo Municipal, uma vez que se trata, de um tema de suma importância, e por tratar-se de uma proposta de política pública de inclusão de pessoas portadoras de algum tipo de necessidades especiais.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 03 de abril de 2023

Documento publicado digitalmente por RAIMUNDO CARNEIRO em 03/04/2023 às 10:33:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 742f3e91e74892a23ad02de9680d5f44.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 22253.