Projeto de Lei do Legislativo N.º 287/2023 DE 04 de Abril de 2023
"Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar a danças que aludam à sexualização precoce e inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas do Município de Marituba. PREJUDICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 620/22"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº _____/2023

 

Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar a danças que aludam à sexualização precoce e inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil nas escolas do Município de Marituba.

 

Art. 1º Através da presente Lei, fica proibido no âmbito dos colégios municipais do Município de Marituba:

I - a realização de danças em eventos e manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes a erotização precoce;

II - a promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças, cujo conteúdo ou movimentos sujeitem a criança e/ou ao adolescente a exposição sexual.

Parágrafo único Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de ato libidinoso e exponham o corpo da criança de maneira sexual.

Art. 2º O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de dança, inclusive culturais.

Art. 3° Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.

Art. 4° As escolas do Município de Marituba deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate a erotização infantil (sexualização precoce).

Art. 5° Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a pratica da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate a erotização infantil.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Atenciosamente,

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 03 de abril de 2023

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Vereador Anderson Rocha

Republicanos

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 03/04/2023 às 10:32:26.
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