Projeto de Lei do Legislativo N.º 285/2023 DE 04 de Abril de 2023
"[LEI nº 689/2023] Dispõe sobre a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA) matriculados nas escolas do município de Marituba-PA e dá outras providencias."
Proponente: Vereador Raimundo Carneiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA

-PODER LEGISLATIVO-

Gabinete do Vereador RAIMUNDO CARNEIRO.

 

Sr. Presidente

Srs. (a) Vereadores (a)

 

PROJETO DE LEI Nº

EMENTA: Dispõe sobre a realização do censo para

diagnóstico de crianças e jovens com transtornos

do espectro autista (TEA) matriculados nas

escolas do município de Marituba-PA e dá outras

providencias.

AUTOR: Ver. RAIMUNDO CARNEIRO

 

RAIMUNDO RUDEVAN CARNEIRO, vereador eleito, no uso de suas atribuições legais propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. As escolas públicas municipais e privadas do município de Marituba, deverão realizar Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas e informar ao Órgão competente indicado pelo poder executivo, das crianças e jovens com transtorno do espectro autistas – TEA que estejam matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.

Art. 2º. Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são: I – Identificar a quantidade e o perfil sócio económico das crianças e jovens com TEA autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Marituba; II – Criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA.  III – Identificar através do censo as crianças e jovens com TEA, que já se encontrem em programas assistenciais do município, do estado ou Governo Federal. IV – Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, serão realizados Censos a cada dois anos pelo Órgão competente indicado pelo Poder Executivo nas redes de ensino público e privado para a obtenção de dados. Como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

Art. 4º. O primeiro Censo elaborado em decorrência desta lei, deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação e definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6º. As despesas com a execução desatam Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Diante da necessidade local e de uma alta procura de famílias expondo as dificuldades com crianças e jovens que se enquadram no perfil de portadores de TEA, o censo se coloca como o mecanismo a ser usado com o objetivo de identificar o perfil socioeconómico das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, criar um mapeamento para desenvolver políticas públicas, saber quantas crianças e jovens estão inseridas e amparadas por algum projeto social, além de servir para aprimorar o atendimento clínico e psicológico.

Por meio desses dados, os graus de TEA, a quantificação, qualificação e localização, serão levantados para fins de desenvolvimento de projetos sociais, medidas públicas de assistência social a estas pessoas e às famílias.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 03 de abril de 2023

Documento publicado digitalmente por RAIMUNDO CARNEIRO em 03/04/2023 às 09:45:04.
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