Projeto de Lei do Legislativo N.º 281/2023 DE 22 de Março de 2023
"Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do Grafite, e dá outras providências. PREJUDICADO PELO REQ. Nº 281/21"
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVAS

 

            Há tempos os grafiteiros, verdadeiros “artivistas culturais”, lutam para que sua arte seja reconhecida. Para muitos o grafite é visto como arte democrática e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos a todos, mudando a paisagem da cidade. Surgida nas ruas de São Paulo na década de 1970, essa forma de intervenção artística ganhou adeptos ao longo dos anos e tornou-se um movimento artístico de grande influência na capital paulista, chamando a atenção de todo o país.

No dia a dia já podemos ver muitas intervenções artísticas dessa natureza, tanto em áreas centrais quanto nas periféricas - muitas vezes subsidiadas por recursos privados - estamos longe de ter este assunto resolvido, ao menos no que diz respeito à relação entre artistas e poder público: muitas vezes a obra de arte é apagada sem nenhuma justificativa, deixando atônitos os grafiteiros, os cidadãos que admiram o trabalho e até mesmo seus patrocinadores,   resultado é o desperdício de material e de talento, além de uma grande frustração.

É papel do Estado garantir o acesso à cultura, como direito de cidadania. Para tanto, é necessário ter recursos orçamentários, estrutura e sensibilidade para captar as demandas existentes na sociedade e viabilizar ações correspondentes. Por isso, propomos que a arte do grafite seja reconhecida e que o executivo busque medidas que fortaleçam essa manifestação artística, seja por premiações, atividades de formação ou mesmo de financiamento.

Com essa medida, que dá parâmetros para a realização de intervenções artísticas por meio do grafite, queremos contribuir para que nosso cotidiano fique mais alegre, colorido e humano.

PROJETO DE LEI N° ________/2023

“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE O GRAFITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.

Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Grafite, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem o Grafite no município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.

Art. 3º O Programa Municipal de Fomento ao Grafite promoverá:

I - O estímulo e o financiamento de exposições e intervenções;

II - Ações que valorizem o potencial do grafite como geração de trabalho e renda;

III - A capacitação de grafiteiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural e artístico, bem como na instrução e na formação para o empreendedorismo;

IV - A realização de Feiras, Exposições e Festivais;

V - O incentivo à integração de iniciativas, com atenção especial à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos;

VIII - O mapeamento dos grafiteiros na Cidade de Marituba, por meio de estudos técnicos e cadastro, visando a elaboração de políticas públicas para o setor.

Art. 4º O poder público, em parceria com artistas, entidades privadas e cidadãos, promoverá a manutenção e preservação dos grafites e murais por período razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.

Art. 5º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.

Art. 7º Cabe a administração do Executivo a regulamentação da lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Junior Amaral

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 22/03/2023 às 14:19:09.
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