Projeto de Lei do Legislativo N.º 278/2023 DE 22 de Março de 2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Capacitação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), para inserção do Dispositivo Uterino (DIU) como alternativa de método contraceptivo. "
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O primeiro Dispositivo Intrauterino foi comercializado em 1976, pelo Progestasert, desde então sofreu diversos aperfeiçoamentos, DIU de cobre e DIU de minera.

O Sistema Único de Saúde a disponibilidade para método contraceptivo DIU de cobre, todavia, ainda se há impasses no tocante á sua utilização em razão da falta de acesso á informação direcionada á população, bem como a inacessibilidade ao meio contraceptivo por inúmeras razões.

Desse modo, o presente Projeto de Lei propõe propagar e amparar famílias que buscam o planejamento familiar de qualidade e eficácia, garantindo acesso a este método contraceptivo.

Sob esse viés, a Organização Municipal de Saúde (OMS) informa que a gravides indesejada resulta da falta de acesso a serviços de planejamento familiar.

A Instituição (OMS) realizou pesquisas ao redor de 36 países da região, atestando que aproximadamente dois terços das mulheres sexualmente ativas que pretendiam adiar a gravidez, ou ter menos filhos, deixam a pílula em razão dos efeitos colaterais, preocupações com a saúde e até mesmo por acreditarem que não engravidariam.

Em resumo, cerca de 25% (vinte e cinco por cento) dos casos resultaram em gravidez indesejada, o que gerou riscos para á saúde para a mãe e para o bebê como desnutrição, doenças infectocontagiosas, negligências e até mesmo a morte.

Entre as mulheres que fizeram aborto, metade tinha deixado de usar os contraceptivos por vários motivos, os serviços de planejamento familiar benéfica só a saúde materno-infantil como as taxas de desenvolvimento econômico-social, de educação e os níveis de autonomia da mulher.

Gravidez indesejada continua sendo um problema importante de saúde público.

Anualmente, cerca de 74 milhões de mulheres vivem em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento experimentam a gravidez indesejada.

Como resultado da falta de acesso a métodos contraceptivos variados, proximamente 25 milhões de abortos foram realizados clandestinamente e foram observadas cerca de 47 mil mortes maternas em razão disse.

Seguindo as linhas da pesquisa, constata-se que o Brasil possui um alto número de gestações indesejadas segundo afirma a pesquisadora e medica Carolina Sales Vieira, professora do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

Mais de 55% das brasileiras que tiveram filhos não haviam planejado a gravidez, segundo uma pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz que ouviu 24 mil mulheres entre 2011 e 2012.

Lamentavelmente, esse percentual (55%) está acima da média mundial, que e de 40% para gestações indesejadas.

Além disso, mais de 500 mil abortos clandestinos são realizados todos os anos no Brasil, como resultado de gestações indesejadas, de acordo com a Pesquisa Nacional do Aborto, dos professores Débora Diniz (Universidade de Brasilia), Marcelo Medeiros (UnB) e Alberto

Madeiro (Universidade Estadual do Piaui).

Portanto, a capacitação das Unidades Básicas de Saúde é fundamental para ofertar de maneira mais eficaz opções de métodos contraceptivos sem alterar os serviços de competências das UBS.  

Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei. 

Projeto de Lei  N°           /2023

                                     

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Capacitação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), para inserção do Dispositivo Uterino (DIU) como alternativa de método contraceptivo.

Art. 1° - As Unidades Básicas de Saúde receberão treinamento periódico no intuito de aperfeiçoar a qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) no manuseamento do Dispositivo Intrauterino (DIU) em pacientes do

sexo feminino como alternativa de método contraceptivo.

Art. 2° -  Para todos os efeitos, esta Lei rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

1 - Estabelecer mecanismos que garantam o acesso universal e contínuo da população a serviços de saúde de qualidade por meio do desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais;

I - Promover a capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;

III - Contribuir para a promoção da saúde nas comunidades;

IV -Promover a prevenção de agravos da população;

Art. 3° - A capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde relativo ao manuseio do DIU tem por finalidade garantir o acesso das pacientes residentes nas comunidades ao acesso a métodos contraceptivos, bem como reduzir a incidência de infecções abdominais, inflamações pélvicas com eficácia necessária para evitar o surgimento de sepse.

Parágrafo único: A sepse se caracteriza pelo conjunto de manifestações graves em todo o organismo produzidas por uma infecção, conhecida como infecção generalizada.

Art. 4° - A capacitação deve ser implantada em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município de Marituba.

Art. 5° - Os gestores de cada Unidade Básica de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), estão encarregados de realizar os planejamentos de execução de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de seus profissionais.

Art. 6° - O Município de Marituba poderá realizar convênios e/ou parcerias com instituições de ensino superior (ES), públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, com órgãos das administrações direta e indireta federal, estadual e/ou municipal com o objetivo de promover a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 15 de Março de 2023. 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 22/03/2023 às 09:59:26.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ccb27c474aa667526fabb3038d3b5d25.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 21813.