Projeto de Lei do Legislativo N.º 277/2023 DE 22 de Março de 2023
"Altera o art. 218 e seguintes da Lei Municipal nº. 36/1998 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Marituba. (PREJUDICADO - LO)"
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº. ________/2023

 

Altera o art. 218 e seguintes da Lei Municipal nº. 36/1998 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Marituba.



Art. 1º. O art. 218 da Lei Municipal nº. 36/1998 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Marituba passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 218. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego, do salário e demais benefícios.

§ 1º. A licença poderá ter início a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, salvo recomendação médica que indique outro período.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, a licença será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, quando então será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o cargo.

§ 4º. O tempo de licença-maternidade previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da alta hospitalar, nos casos de recém-nascido com deficiência.



Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, 15 de março de 2023.

 

Antonio Armando Jr.

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Atualmente, a licença-maternidade de 180 dias é obrigatória no serviço público federal e opcional para empresas do setor privado inscritas no Programa Empresa Cidadã. O intuito deste projeto de lei é tornar esse período uma regra geral para as servidoras públicas municipais.

 

O período de seis meses dedicado à amamentação exclusiva é indicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde. O aumento da licença-maternidade possui respaldo científico comprovado, além de ser o melhor para o país economicamente.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, os bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia e sofrer com crises de diarreia ou desenvolver outras doenças.

 

O Brasil gasta somas altíssimas por ano para atender crianças com doenças que poderiam ser evitadas caso a amamentação regular tivesse acontecido durante esses primeiros meses de vida.

 

Como os mercados mais avançados neste quesito, como o Reino Unido por exemplo, que concede 315 dias de licença-maternidade. Já a Suécia, permite que as mães fiquem afastadas do trabalho por 240 dias para ficar junto com seus bebês. Esse prazo pode ser maior em outros países, como é o caso da Albânia e Montenegro, ambos no sudeste da Europa, onde a licença-maternidade chega a 1 ano.

 

São 34 países que cumprem a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de conceder ao menos 14 semanas de licença-maternidade, dentre eles o Brasil. Porém, ainda resta dúvida que podemos e devemos avançar mais na proteção dos direitos fundamentais, especialmente o direito a vida e saúde da criança.

 

Esses benefícios, inegavelmente, significam uma extraordinária proteção social às trabalhadoras brasileiras. No entanto, trata-se de uma regra geral, que não acolhe plenamente condições específicas, como as mães de recém-nascidos com deficiência.

 

Com efeito, são situações que exigem a presença materna por tempo mais prolongado, haja vista que os recém-nascidos com deficiência, de modo geral, necessitam de amplos cuidados, de assistência permanente e de proximidade com a mãe. Tais circunstâncias podem ser plenamente asseguradas com a prorrogação do tempo de licença-maternidade para que se tenha início apenas com a alta hospitalar.

 

Diante desse contexto, resta claro que também é bastante necessário o aprimoramento da legislação referente aos pais de recém-nascidos. Acreditamos que essas medidas são mais do que necessárias para assegurar um efetivo e fundamental apoio a essas famílias.

Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 22/03/2023 às 09:30:50.
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