Projeto de Lei do Legislativo N.º 276/2023 DE 22 de Março de 2023
"Institui o "Programa Marituba Para as Mulheres", destinado à capacitação e promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. [PREJUDICADO PELA IND. Nº 450/2021]"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Institui o "Programa Marituba Para as Mulheres", destinado à capacitação e promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei. 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marituba, o "Programa Marituba Para as Mulheres", destinado ao apoio de empreendedorismo para mulheres em qualquer situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo Único. O "Programa Marituba Para as Mulheres" tem como objetivo desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de fortalecimento e habilidade no mercado de trabalho.

Art. 2º São diretrizes do "Programa Marituba Para as Mulheres":

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra qualificada;

II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais proporcionando qualidade de vida e o investimento, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.

 Art. 3º O "Programa Marituba Para as Mulheres" consistirá em:

I – articular empresas para disponibilização de vagas para contratação e de oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e atualizar um banco de informações contendo empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por elas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades e sempre fazer as devidas orientações;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.

Art. 4º O "Programa Marituba Para as Mulheres" será preferencialmente operacionalizado, a critério do Poder Executivo Municipal, pelo órgão público municipal responsável pela gestão da área de direitos humanos e políticas públicas para as mulheres em parceria com o órgão municipal responsável pela gestão da política de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal através de regulamentação própria, definirá os responsáveis por:

I - auxiliar no planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa;

II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas para contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso físicos, emocionais domésticos;

III - cadastrar em banco de dados às empresas interessadas no programa, que deverá ser alimentado periodicamente, e interligar o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados do programa, monitorando a quantidade ofertada, a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica e familiar para as vagas previamente cadastradas no banco de dados;

V - atualizar as parcerias publica e privadas, periodicamente, sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados do programa;

VI - cadastrar as mulheres interessadas em participar do programa e definir os critérios necessários para a sua efetiva participação.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa com os seguintes órgãos:

 I - Guarda Municipal de Marituba;

II - Ministério Público do Estado do Pará;

III - Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

IV - Defensoria Pública;

V - Ordem dos Advogados do Brasil.

VI – Delegacia da mulher.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do Município.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 17 de março de 2023.

 

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 21/03/2023 às 14:33:14.
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