Projeto de Lei do Legislativo N.º 275/2023 DE 20 de Março de 2023
"Institui O Programa “Lei Apoio as Mulheres que sofrem Perda Gestacional” no Município de Marituba e dá outras Providências."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

Considerando que a perda gestacional é um momento de grande sofrimento e de dor para as mães, é necessário um tratamento diferenciado a fim de se trazer o suporte médico, psicológico e humano neste momento.

Este projeto de Lei é apenas uma referencia que em muito pode ser aprimorada durante a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

O tratamento humanizado e respeitoso as mães, aos pais ou a outros membros da família, são fundamentais.

 Há relatos que algumas mães podem ter sequelas polo resto da vida. E ainda que respeitoso, o tratamento requer maior sensibilidade, pois, por exemplo, colocar mãe que acabara de sofrer um aborto espontâneo, pode ferir a humanização deste tratamento.

Outro aspecto é a clareza do que, de fato ocorreu e quais serão os tratamentos médicos adotados. Além disso, há exames, retornos médicos que necessitam ser feitos e sair da internação sem ter as datas em mãos, ou entrar para um a fila, correndo risco de não ser atendida no momento adequado, humanizado, gera mais dor.

Ainda que não intencional, sente-se o descaso. Perder um filho é arrancar um pedacinho de um coração de uma mãe para o resto da vida. E um tratamento médico adequado, humanizado, é o mínimo que se pode esperar.

Fala-se em violência obstétrica, mas esse aspecto, a perda, costuma ser ignorado.   

Projeto de Lei  N°           /2023

Institui O Programa “Lei Apoio as Mulheres que sofrem Perda Gestacional” no Município de Marituba e dá outras Providências.

                                     

Art.1° - Fica instituída, a "Lei Apoio as Mulheres que Sofrem Perda Gestacional" no

Município de, onde determina o amparo e a segurar os Direitos das Mulheres que

sofrem perda gestacional nos termos desta Lei. A gestante com garantia dos seus Direitos e

Deveres Constitucionais, pretendendo assegurar sua saúde e integridade e da outras

providências.

Art. 2° - Na interpretação desta Lei, considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei,

toda e qualquer situação quer leve ao óbito fetal ou morte neonatal. Tendo como objetivos

fundamentais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres Constitucionais e a

condição da gestante e do nascituro desde a concepção.

Art. 3° - São Direitos garantidos para as mulheres que sofram perda gestacional:

I- Receber informações claras sobre a perda gestacional;

II - Ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnostico, constatado em

exames médicos específicos e durante toda a internação;

IlI - Permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermarias separadas das

demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

IV - Ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto a

medicação compatível para alívio da dor;

V - Ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebe

neomorto ou feto natimorto.

Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 20 de Março de 2023.

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 20/03/2023 às 11:09:31.
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