Projeto de Lei do Legislativo N.º 274/2023 DE 20 de Março de 2023
|
|
"Dispõe sobre a criação do programa de proteção à saúde bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. PREJUDICADO PELO PROJ. DE LEI Nº 046/21" | |
|
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma alteração no desenvolvimento neurológico que se inicia na infância e é caracterizado por dificuldades de comunicação e padrões de comportamentos, interesses e atividades que tendem a ser restritos e repetitivos.
Pessoas com TEA tendem a manter pouco contato visual ao conversar e ter dificuldade para interagir ou compreender gestos, por exemplo. Além disso, também podem se interessar excessivamente por temas específicos ou apresentar dificuldade para se adaptar a mudanças na rotina.
O projeto de Lei em epigrafe dispõe da criação do Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com essa condição, a fim de proporcionar melhoria na qualidade de vida dessas além de capacitar profissionais na área.
Podemos concluir que o atendimento odontológico do paciente autista é muito complexo, requer muita dedicação, habilidade, conhecimento sobre o TEA e os seus níveis de comprometimento por parte do cirurgião dentista, necessitando de uma equipe multidisciplinar para melhor atendimento. A grande dificuldade dos pais dos autistas é fazer a limpeza dos dentes em casa, pois os agravos podem ser evitados, quando a higiene bucal é instituída de forma precoce.
Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Projeto de Lei N° /2023
Dispõe sobre a criação do programa de proteção à saúde bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município o Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - O programa instituído no artigo1° desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Publica Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associação de pais de autistas e terá como objetivos:
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação próprias consignadas no orçamento, suplementação se necessária.
Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 14 de Março de 2023.