Projeto de Lei do Legislativo N.º 271/2023 DE 16 de Março de 2023
"Institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, a ser realizada anualmente na segunda semana de abril."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

                A importunação sexual e um dos problemas que afetam diretamente a vida das mulheres no nosso país, fazendo-se necessário que as escolas abram suas salas e auditórios para esse debate tão necessário para a garantia da nossa dignidade.

Com a vigência da Lei Federal n° 13.718 de 2018, é crime, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, para as pessoas que incorram em prática de ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, a fim de satisfazer as necessidades sexuais do importunador ou de terceiros.

Nesse sentido, apresentamos o seguinte projeto que institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, para que por meio de palestras e eventos consigamos educar para que o crime seja reconhecido em sua ocorrência e os culpados identificados.

                  Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.  

Projeto de Lei  N°           /2023

Institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, a ser realizada anualmente na segunda semana de abril.

                                     

 

Art. 1º - .Fica instituída a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede Municipal de ensino de Marituba, a ser realizada na segunda semana de abril.

Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2° - A Campanha mencionada no artigo anterior será realizada com palestras educacionais de combate a importunação sexual.

Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados, em parceria com movimentos sociais, convidadas pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 16 de Março de 2023. 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 16/03/2023 às 12:27:28.
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