Projeto de Lei do Legislativo N.º 271/2023 DE 16 de Março de 2023
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"Institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, a ser realizada anualmente na segunda semana de abril." | |
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
A importunação sexual e um dos problemas que afetam diretamente a vida das mulheres no nosso país, fazendo-se necessário que as escolas abram suas salas e auditórios para esse debate tão necessário para a garantia da nossa dignidade.
Com a vigência da Lei Federal n° 13.718 de 2018, é crime, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, para as pessoas que incorram em prática de ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, a fim de satisfazer as necessidades sexuais do importunador ou de terceiros.
Nesse sentido, apresentamos o seguinte projeto que institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, para que por meio de palestras e eventos consigamos educar para que o crime seja reconhecido em sua ocorrência e os culpados identificados.
Isto posto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Projeto de Lei N° /2023
Institui a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede municipal de ensino de Marituba, a ser realizada anualmente na segunda semana de abril.
Art. 1º - .Fica instituída a semana municipal das campanhas educativas de combate ao crime de importunação sexual nas escolas da rede Municipal de ensino de Marituba, a ser realizada na segunda semana de abril.
Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Art. 2° - A Campanha mencionada no artigo anterior será realizada com palestras educacionais de combate a importunação sexual.
Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados, em parceria com movimentos sociais, convidadas pela direção da unidade de ensino para o evento.
Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 16 de Março de 2023.