PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023, DE 13 de Março de 2023
 

"[LEI COMPLEMENTAR nº 001/2023]; Institui o Programa de Transação Tributária – PTT, no Município de Marituba, nas hipóteses que especifica, consoante disposições dos arts. 156 e 171 do Código Tributário Nacional, revestido pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."

Proponente: Executivo Municipal

PROJETO DE LE COMPLEMENTAR Nº           /2023

Institui o Programa de Transação Tributária – PTT, no Município de Marituba, nas hipóteses que especifica, consoante disposições dos arts. 156 e 171 do Código Tributário Nacional, revestido pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARITUBA, no uso de suas atribuições  que lhe são conferidas pelo art. 68. c/c arts. 69, inciso V e 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Marituba o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Transação Tributária  - PTT,  na hipóteses que abaixo especifica, com  os requisitos e as condições para que o Munícipio de Marituba e os seus sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

 Parágrafo único. O Município de Marituba, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

 Art. 2º. A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Procuradoria Geral do Município, ou pelo sujeito passivo quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.

§ 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez.

§ 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.

 Art. 3º. Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do Município de Marituba prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

 Art. 4º. Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

Art. 5º.  Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:

  I – aos créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa e sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

 II – aos créditos não tributários e sob a administração dos respectivos órgãos de origem, inclusive os que sejam objeto de impugnação administrativa; e

III – aos créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa ou com status de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança e ainda os judicializados pelo sujeito passivo.

 Parágrafo único. A requerimento do sujeito passivo, pode-se incluir na proposta de transação créditos de natureza e estágios de cobrança diferentes e sob a administração de órgãos municipais distintos.

 Art. 6º.  Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação:

 I – a transação individual, de iniciativa do sujeito passivo ou do Município; e

II – a transação por adesão, nas hipóteses em que o sujeito passivo adere aos termos e as às condições fixadas no edital que a propuser.

 Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

 Art. 7º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

 I – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

 II – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105/2015;

III – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 IV – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Fazenda Pública Municipal quando exigido em lei, no edital ou no termo de transação individual; e

V – Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO

 Art. 8º. Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente:

  I – O histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança.

   II – A situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida.

  III – O tempo de duração da ação judicial

  IV – A economicidade da operação de cobrança;

  V – As concessões mútuas ofertadas pelas partes

  VI – A probabilidade de êxito do município na demanda judicial.

  VII – Os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

§ 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a a aplicação dos descontos previstos nessa lei.

§ 2º A verificação dos critérios previstos no inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo.

§ 3º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº 8.137/1990.

 Art. 9º. O As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.

§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Procuradoria Geral do Município a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a VI do artigo 8º, de acordo com a tabela que constitui o anexo único desta lei, observada a escala de pontos abaixo:

  I – 0 a 5 pontos: até 50% de desconto na multa e nos juros

 II – entre 5 a 10 pontos: até 75% de desconto na multa e nos juros

 III – entre 10 a 15 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros.

 IV – entre 15 a 20 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros e até 15% de desconto no crédito principal corrigido

 V – entre 20 a 25 pontos: 100% de desconto na multa e nos juros e até 25% de desconto no crédito principal corrigido

§ 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados.

§ 3º Além dos descontos previstos no caput e no §1º, a dívida objeto da transação poderá ser negociada:

 I – à vista (pagamento em cota única);

 II – Em até 6 parcelas;

 III – Em até 12 parcelas; IV – Em até 24 parcelas

§ 4º O parcelamento poderá se estender por até 24 (vinte e quatro) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor.

Art. 10. Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a possibilidade de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis.

 Art. 11. O sujeito passivo que se submeter à transação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais.

Art. 12. Implicará a rescisão da transação:

 I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação;

 IV – se for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação

V – dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 VI – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

VII – se for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar ou do edital, em casa de transação por adesão; ou

VIII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionais previstas no respectivo termo de transação

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital de adesão.

§ 4º Aos sujeitos passivos com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contando da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos de natureza distintas quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo, fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis.

 Art.13. O termo de transação será elaborado pelo Procurador e deverá conter os seguintes requisitos:

  I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

 II- demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;

 III – fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação.

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;

e) fixação do valor devido e montante de renúncia do crédito tributário, se houver;

IV – data e local de sua realização; e

 V – assinatura das partes

§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo.

§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação

§ 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pelo Procurador e o respectivo Secretário de Orçamento e Finanças.

§ 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, após a ouvida do Ministério Público.

 Art. 14. A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, da Lei nº 13.105/2015.

 Art. 15. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervirem.  

Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribuiu.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art.16. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172 de 1966.

Art. 17. A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172 de 1966, e o crédito tributário.

Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.

Art. 18. O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.

Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.

CAPÌTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art. 20. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

Art. 21. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta lei.

Art. 22.  A Lei nº 307, de 23 de dezembro de 2014, que reveste o Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 329-A::.

         Art. 329-A. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação     de litígio e a consequente extinção do crédito tributário, será realizada na forma da lei específica, nas condições que estabeleça.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Marituba,  7 de março de 2023.

PATRÍCIA RONIELLY RAMOS ALENCAR MENDES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO.

TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

CRITÉRIOS SUBJETIVOS

PONTOS (0 A 5)

Sujeito Passivo

Histórico Favorável

N1+N2+N3/3 = Nota final (arredondamento

Hipossuficiência Econômica ou existência De Bens que garantam o pagamento da transação

Concessões mútuas pelas partes

Análise Processual

Tempo De Duração Da Ação

Economicidade na cobrança

Probabilidade de êxito do Município na demanda judicial

Súmulas, Repetitivos, E Repercussão Geral Desfavoráveis Para O Município

SOMA

1: Nota do Histórico Fiscal:

I - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:

  1. a) até 2 exercícios: nota 5
  2. b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4
  3. c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3
  4. d) mais que 10 exercícios: nota 2

II - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:

  1. a) até 2 exercícios somados: nota 5
  2. b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
  3. c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
  4. d) mais que 10 exercícios somados: nota 1

III - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas um cadastro de cada:

  1. a) até 2 modalidades tributárias distintas: nota 5
  2. b) mais que 2 e até 3 modalidades tributárias distintas: nota 3
  3. c) mais que 3 e até 5 modalidades tributárias distintas: nota 2
  4. d) mais que 5 modalidades tributárias distintas: nota 1
  1. Hipossuficiência Econômica ou existência De Bens que garantam o pagamento da transação:

(   ) SIM     Nota: 5                                   (   ) NÃO    Nota: 0

  1. Nota do tempo de duração da ação:

I - até 2 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3 ;

II - até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;

III - mais que 5 transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5;

 

  1. Economicidade da cobrança:

            I- Até 24 parcelas: nota 2;

            II – Até 12 parcelas: nota 3

            II- Até 6 parcelas: nota 4;

            III- Pagamento à vista (quota única): nota 5;

  1. Concessões Mútuas preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 8º

(   ) SIM    Nota: 5                                    (   ) NÃO Nota: 0

  1. A probabilidade de êxito do município na demanda judicial;

I- Baixo: nota 5

II- Médio: nota 4

III- Alto: nota 2

  1. Existência de precedentes nos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.

(   ) SIM     Nota: 5                                   (   ) NÃO    Nota: 0

 

 

MENSAGEM Nº 26/2023                                  Marituba-PA, 7 de março de 2023

 

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar que Institui o Programa de Transação Tributária – PTT, e altera, por acréscimo normativo, a Lei nº 307, de 23 de dezembro de 2014, que reveste o Código Tributário Municipal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marituba.

Excelentíssima Senhora Vereadora,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Muito honrada, dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que, Institui o Programa de  Transação Tributária-PTT, e altera Lei nº 307, de 23 de dezembro de 2014, que reveste o Código Tributário Municipal

A proposição legislativa, visa dar concretamente solução às controvérsias tributárias municipais, por meio de transação, como método mais eficaz, já comprovado, de promover a recuperação do crédito público.

 Outras tentativas institucionais já foram realizadas, visando recuperar a renda proveniente de tributos municipais, sem o retorno fiscal desejado; pelo que, uma vez mais, valemo-nos da relação harmônica entre os Poderes Executivo e Legislativo, para, pela via de Projeto de Lei Complementar, instituir um Programa de recuperação de créditos tributários, na forma e nos termos indicados 156, III e 171 do Código Tributário Nacional, escorada ainda, conforme orientação do senhor Procurador-Geral, no Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º, indica caber ao Estado Nacional (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível, com foco nos meios amigáveis, que incentivam a solução de litígios e a pacificação social.

Considerando a premente necessidade de se obter mais recursos para dar continuidade ao nosso projeto comum de transformação de Marituba, com  políticas  públicas voltadas para Educação, Saúde, Assistência Social, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer, Segurança Pública,   e tudo o mais,  para o desenvolvimento da nossa cidade e do bem-estar do seu querido povo, rogo-lhes, na forma do art. 71, da Lei Orgânica, seja a proposição em referência, apreciada em caráter de urgência.

Contando, outra vez mais, com o decisivo apoio dessa ilustre casa Legislativa, à presente iniciativa, renovo-lhe meus votos de elevada estima e distinta consideração.

PATRÍCIA RONIELLY ALENCAR MENDES

Prefeita Municipal

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