Projeto de Lei do Legislativo N.º 267/2023 DE 09 de Março de 2023
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”. [PREJUDICADO PELA LEI nº 335/16]"
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a
finalidade de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos
públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a
eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade
e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
Art. 2º - O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e
fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 30 (trinta)
mulheres com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo
15 (quinze) conselheiras titulares e 15 (quinze) conselheiras suplentes, representantes da
Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição:
I - 01 (uma) representante do Poder Executivo;
II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 (uma) representante de órgãos oficiais estaduais com atuação no município;
IV - 01 (uma) representante de órgãos federais com atuação no município;
V - 01 (uma) representante da área de saúde;
VI - 01 (uma) representante da área de educação;
VII - 01 (uma) representante da área de cultura;
VIII - 01 (uma) representante da área de comunicação social;
IX - 01 (uma) representante do Poder Legislativo;
X - 01 (uma) representante da instituição de ensino superior existentes no
município;

XI - 01 (uma) representante das organizações comunitárias de idosos;
XII - 01 (uma) representante de órgãos comunitários;
XIII - 01 (uma) representante de programas de voluntariado;
XIV - 01 (uma) representante do setor empresarial do município;
XV - 01 (uma) representante da área jurídica.
Parágrafo único - Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicarão
o nome de suas representantes, sendo estas titular e suplente, para compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente,
por uma Diretoria eleita dentre seus membros e por um Conselho Deliberativo,
formados por seus membros.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por
uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma 1ª Secretária, uma 2ª Secretária e uma
Tesoureira, eleitas dentre as Conselheiras, pela maioria dos votos, em assembleia
especialmente convocada para este fim.
Art. 6º - O Conselho Deliberativo será composto pelas Conselheiras Titulares, sendo
presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º - Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para análise, discussão,
deliberação e votação.
Parágrafo único - As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos das Conselheiras
Titulares.
Art. 8º - As Conselheiras Titulares membros do Conselho Deliberativo terão direito a
voz e a voto e as Conselheiras Suplentes o direito a voz.

Parágrafo único - As Conselheiras Suplentes terão direito a voto nos casos de
substituição ou representação da titular.
Art. 9º - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as
reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos,
tendo assegurado o direito a voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
públicas e delas poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com
direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10 - Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação
do órgão representativo, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será substituída pela Vice-Presidente até o final do mandato.
Art. 11 - O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2
(dois) anos, admitida uma única reeleição por igual período.
Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
dada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da eleição.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I-
Formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos,
campanhas e projetos que visem à defesa dos direitos da mulher, o combate à violência
e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
II-
Propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação
de programas e políticas públicas de defesa dos direitos da mulher, de combate à
violência e à discriminação da mulher, acompanhar e fiscalizar sua execução;

III-
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher;
IV-
Promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais
e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e
programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V-
Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-
las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VI-
Fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher
através da Conferência Municipal;
VII-
Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando
o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e
orientação de suas atividades;
VIII- Divulgar as alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no Diário Oficial do Município;
IX-
Elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do
Município, o plano anual, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas
anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua
remuneração e demais direitos e vantagens.

JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Há muitos anos a mulher viu-se tolhida em seus direitos fundamentais
como pessoa e cidadã, imposta por sociedades preconceituosas e discriminadoras que,
pela ausência de um Estado Democrático de Direito, usurpou destas a capacidade
participativa e combativa nos movimentos de transformação social.
Hoje, a mulher, embora buscando conquistas e respeito em alguns
segmentos na estrutura social, atingiu a irreversível posição de participação ativa nas
decisões políticas das Nações modernas e pujantes, ocupa cargos e funções de liderança
em instituições públicas ou privadas, dinamizando e integrando o mundo globalizado,
dividindo responsabilidades na célula familiar, enfim, contribuindo de forma decisiva
para um mundo menos desigual e mais fraterno.
Malgrado estas considerações, persistem na sociedade, discriminações de
toda sorte, como nas relações de trabalho, tangenciando pelos maus tratos no seio da
família.
Dada a importância da Secretaria Municipal da Mulher, já apreciada e
votada a criação por esta casa, faz-se importante também o Conselho dos Direitos da
Mulher, que terá também a finalidade de articular com outras instituições políticas e
com a sociedade, a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens,
de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, bem
como a fiscalização das atividades da secretaria. Dessa forma, conta o signatário com a
colaboração dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta

Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 08/03/2023 às 19:28:11.
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