Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3923
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 150/2022
PROPONENTE : Vereador Soriclis Silva

"[LEI nº 667/2023]; Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Colo de Útero no Município de Marituba e da outras providências. "

 

Autoria: Sóriclis Silva

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 150/2022 que Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Colo de Útero no Município de Marituba e da outras providências.    

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 150/2022: “Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Colo de Útero no Município de Marituba e da outras providências, visando desenvolver ações de combate, com orientações de diagnósticos, tratamento e encaminhamento de mulheres para instituições especializadas.

 Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 1502022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO  Projeto de Lei nº 150/2022: “Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Colo de Útero no Município de Marituba e da outras providências.”  

É o parecer.

 

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VER. PASTOR RODVALDO

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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