Comissão de Orçamento, Finanças e Infraestrutura Urbana e Rural

EXPEDIENTE : Nº 4769
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 228/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI nº 662/2023]; Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito do Município de Marituba, Estado do Pará, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências."

Autor: Poder Executivo

Relatores:

Ver. Anderson Rocha (CFEFFO)

Ver. Manelzinho Rocha  (CCJRL)

Ver. Allan Besteiro (CTCOPT).

            Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.

As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05, de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 228/2022 que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito do Município de Marituba, Estado do Pará, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 228/2022 instituí o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Cargo de Agente de Trânsito do Município de Marituba, que regulará o provimento de cargos públicos, de provimento efetivo e com lotação na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Marituba, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Marituba sob o regime estatutário, nos termos da Lei nº 036, de 06 de abril de 1998, estabelecendo direitos, vantagens, bem como, deveres e responsabilidades, tipificando as infrações disciplinares, sanções administrativas e consolidando as normas alteradas e atualizadas, na forma da lei.

O projeto é completo estabelecendo normas para jornada de trabalho, progressão funcional,  adicionais e gratificações, remuneração, aprimoramento da qualificação e enquadramento.

Porém, observou-se a ausência de estimativa do impacto Orçamentário Financeiro, assim como Declaração da ordenadora de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária anual, conforme dispõe art. 16c/c art. 21 da Lei Complementar 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade na gestão fiscal.

Nesse sentindo as comissões diligenciaram o executivo, através do ofício 0001/2023, para envio das pendências supracitadas a fim de sanar as lacunas existentes e assim darmos prosseguimento ao projeto.

Em resposta, o executivo municipal encaminharam a estimativa do impacto Orçamentário Financeiro, assim como Declaração da ordenadora de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária anual, demonstrando a adequação do projeto ao orçamento vigente

 No mais, não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, uma vez sanado a pendencia acima, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 228/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares nosso entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 228/2022 que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito do Município de Marituba, Estado do Pará, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências.

É o parecer.

Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”,

           

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          Ver. Anderson  Rocha                                                           Ver. Manelzinho Rocha

             Relator CFEFFO                                                                     Relator CCJRL

       

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                  Ver. Allan Besteiro

                    Relator CTCOPT

Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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