Projeto de Lei do Legislativo N.º 236/2023 DE 18 de Janeiro de 2023
"[LEI nº 669/2023]; Institui a obrigatoriedade de destinação de ônibus exclusivo para mulheres do Munícipio de Marituba, identificado como “Ônibus Rosa” e dá outras providências."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

Sra. Vereadora,
Srs. Vereadores.
JUSTIFICATIVAS
É notável o grande crescimento de casos de abusos sofridos por mulheres durante as viagens de ônibus, principalmente em horário de pico. Muitos homens se aproveitam da lotação do transporte coletivo para assediar sexualmente as mulheres que ali se encontram, causando constrangimento e muitas vezes, um trauma.
Por ser um problema difícil de ser contornado no momento, já que acontece em locais lotados e dificilmente se comprova o delito, a melhor saída é criar um espaço específico para as mulheres façam suas viagens sem que possam se tornar alvo destes aproveitadores. Logo, a separação de ônibus exclusivo para o uso de mulheres nos horários de maior fluxo, deve ajudar a resolver este problema sem causar maiores transtornos operacionais.
O presente projeto tem por objetivo garantir o acesso de mulheres nos ônibus, exclusivos para as mesmas e desestimular, por multa, os homens, que sejam flagrados descumprindo a exclusividade, causando em muitos casos constrangimento, abusos e assédio as mulheres.
Desta forma, os homens que persistirem em embarcar no ônibus exclusivo feminino, provocando indignação e repulsa das passageiras, será multado e a empresa concessionária também terá a obrigação de retirar o passageiro indesejável do ônibus, sob pena de a empresa ser igualmente multada.

PROJETO DE LEI n.º /2023


INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ÔNIBUS EXCLUSIVO PARA MULHERES DO MUNICÍPIO DE MARITUBA, IDENTIFICADO COMO “ÔNIBUS ROSA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade de destinação de ônibus exclusivo para mulheres, em percentual não inferior a 10(dez) por cento da frota, indicando ser espaço reservado a mulheres em horário determinado.
§1º A obrigatoriedade de identificação da exclusividade de ônibus, será efetivada com a pintura externa ou envelopamento, na cor rosa, com os dizeres “ônibus exclusivo para mulheres” nas partes: frontal, traseira e lateral.
§2º Os ônibus exclusivos para mulheres deverão circular obrigatoriamente nos horários das 6 h às 10 h e das 17 h às 20 h, de segunda a sexta-feira, exceto os dias de feriado.
§3º — a única exceção para o sexo masculino são os meninos de até 14 anos que estivem acompanhados de suas mães ou mulheres responsáveis.
Art.2º O descumprimento do preceituado nesta Lei serão passiveis de multa diária, as empresas responsáveis.
Parágrafo único. Os usuários individuais do sexo masculino que descumprirem esta Lei e utilizarem o ônibus exclusivo para mulheres, serão passiveis de multa.
Art. 3º Os ônibus exclusivos para mulheres deverão ser dotados de dispositivo de comunicação que possibilite a passageira informar a motorista sobre a presença de homens.
Parágrafo único. O dispositivo será instalado apenas nos ônibus femininos e permitirá as usuárias comunicar a motorista a presença de homens no ônibus, devendo a condutora acionar auxílio das forças de segurança do estado e município para solicitar a saída do infrator, se necessário.
Art.4º Os ônibus exclusivos para mulheres deverão ser preferencialmente conduzidos por motoristas do gênero feminino.
Art. 5º Caber ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no que couber, assim como onerar sobre as multas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 12 de janeiro de 2023.

Vereador Júnior Amaral

Presidente

 

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