Projeto de Lei do Legislativo N.º 264/2023 DE 07 de Março de 2023
"Obrigatoriedade da capacitação em noções de primeiros socorros e formação de brigada de incêndio de servidores/colaboradores nas instituições de ensino Públicas e privadas do Município de Marituba-PA. [PREJUDICADO PELA LEI nº 625/2022]"
Proponente: Vereador Serra

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhora Vereadora.

JUSTIFICATIVA

        Primeiros socorros são intervenções imediatas e provisórias que têm por finalidade manter as funções vitais de um indivíduo vítima de um acidente, ferido, que sofreu mal súbito ou está em perigo de vida, até que ele receba a assistência especializada. Garantir o ensino de primeiros socorros assegura uma melhor assistência em emergências. Para isso, a população de ambiente escolar é uma parcela importante para propagar esse conhecimento, pois ela se encontra em um ambiente propenso a acidentes.

             Além de acidentes, as instituições de ensino estão sujeitas a emergências, como incêndios. Para isso existe a brigada de incêndio, equipe capacitada a realizar ações de combate e prevenção a incêndio, coordenar a evacuação da edificação em casos de incêndio e outros acidentes.

             O Vereador SÓSTENES DE JESUS SERRA, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Marituba, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº _____/2023 – LEGISLATIVO

Obrigatoriedade da capacitação em noções de primeiros socorros e formação de brigada de incêndio de servidores/colaboradores nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Marituba-PA.

Art. 1º - As instituições de ensino, pública e privada, do município de Marituba-PA deverão promover a capacitação de seus servidores/colaboradores em noções de primeiros socorros, conforme previsto na Lei nº 13.722, Lei Lucas, de 04 de outubro de 2018.

Art. 2º - As instituições de ensino, pública e privada, do município de Marituba-PA deverão capacitar e constituir equipe de brigada de incêndio para agir com segurança no caso de uma emergência com fogo nestas instituições.

Art. 3º - Fica o(a) Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, subsidiar as despesas decorrentes da execução desta lei, no que tange as instituições de ensino pública, que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou se necessário, suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio “Wilson Honorato de Almeida e Silva”

Câmara Municipal de Marituba, em 02 de março de 2023

SÓSTENES DE JESUS SERRA

Vereador

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