Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 666/2023]; Dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus e adaptação de acessibilidade às pessoas com deficiência no município de Marituba e dá outras providências." |
Autoria: Executivo Municipal
Relatoria: Vereador Manelzinho Rocha
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 116/2022 que Dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus e adaptação de acessibilidade às pessoas com deficiência no município de Marituba e dá outras providências.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Marituba/PA, deverão ser dotados de cobertura, assento, iluminação, calçamento em toda sua área, espaço reservado para cadeirantes, vedação nas laterais e na parte de trás dentre outras regras elencadas no corpo do projeto.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 116/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 116/2022: “Dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus e adaptação de acessibilidade às pessoas com deficiência no município de Marituba e dá outras providências”
É o parecer.
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VER. MANELZINHO ROCHA
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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