Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nª 664/2023]; Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Trabalho, e cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda." |
Autoria: Executivo Municipal
Relatoria: Vereador Devaldo Valente (CCJRL)
Vereador Felipe Brito (CFEFFO)
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 252/2023 Cria Coordenadoria Municipal de Defesa Civil..
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Projeto de Lei nº 252/2023 instituí o Fundo do Trabalho do Município de Marituba - FTM, para atendimento ao dispositivo no artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente cria a coordenadoria municipal de defesa civil no Município de Marituba o órgão que será responsável pelo planejamento e coordenação das ações de Defesa Civil no Município, diretamente subordinada a Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social do Munícipio.
Será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Trabalho, Emprego e Renda – SEDETER
Quanto as questões de finanças e economia o Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – SEDETER, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER, cabendo ao seu Secretário Municipal a ordenação de despesas.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 252/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 252/2023: “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Trabalho, e cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda”.
É o parecer.
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VER. DEVALDO VALENTE VER. FELIPE BRITO
Relator Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS: VOTOS CONTRÁRIOS:
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