Projeto de Lei do Legislativo N.º 260/2023 DE 28 de Fevereiro de 2023
"Dispõe sobre condições mínimas para oferta e manutenção de serviços de acolhimento de mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar em casas-abrigos. [PREJUDICADO PELA IND. Nº 450/2021]"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

Dispõe sobre condições mínimas para oferta e manutenção de serviços de acolhimento de mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar em casas-abrigos.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Esta lei especifica condições mínimas para a oferta e manutenção de serviço de acolhimento institucional de mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar em casa-abrigo, de que trará o inciso II do art. 35 da lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, a fim de garantir um mínimo de qualidade no atendimento às crianças e adolescentes por esses equipamentos públicos.

Art. 2º Para vigência do art. 35 da lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, entra em vigor a seguinte redação.

§1° O serviço de casa-abrigo de que trata o inciso II do caput deverá ofertar:

a) Moradia provisória, protegida, segura, sigilosa e integral a mulheres em situação de violência domestica e familiar, com risco iminente de morte ou ameaça à vida, e a seus dependentes, devendo ser resguardado o devido sigilo em relação à identidade, localização e demais informações relativas aos seus usuários;

b) Ambiente e condições mínimas que permitam o processo de desenvolvimento da mulher protegida;

c) A continuidade de tratamento de saúde da criança ou adolescente com deficiência dependente, nos termos da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

d) Em articulação com os serviços socioassistenciais e demais políticas públicas, atendimento jurídico e psicológico para as mulheres e seus dependentes;

e) Em articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública, a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social da mulher em situação de violência.;

f) Auxilio no processo de reorganização da vida das mulheres e seus dependentes, com vista à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidade e oportunidade que possibilitem alcançar autonomia pessoal e social, e no resgate de suas autoestimas.

g) Curso profissionalizante para as mulheres vítimas de violências na casa-abrigo;

§ 2° sempre que possível, a casa-abrigo de que trata o inciso II do caput deverá ser ofertada por intermédio da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º As despesas com o cumprimento desta Lei serão custeadas com as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 28 de fevereiro de 2023.

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 28/02/2023 às 11:12:48.
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