Projeto de Lei do Legislativo N.º 257/2023 DE 27 de Fevereiro de 2023
"Dispõe sobre a criação do Banco de Ideias Legislativas no município de Marituba, e dá outras providências."
Proponente: Vereador Raimundo Carneiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA

-PODER LEGISLATIVO-

Gabinete do Vereador RAIMUNDO CARNEIRO.

Sr. Presidente

Srs. (a) Vereadores (a)

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa “Instituir o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marituba”, e tem como objetivo oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.

Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda às leis e outras proposições em tramitação na Câmara Municipal de Itajubá.

São várias as intenções deste projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade.

O Art. 3º do PL, prevê que qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas. Logo, a autoria das sugestões não precisa ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil. Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade.

 O intuito do projeto é também promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.

Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres Edis na aprovação desse projeto.

PROJETO DE LEI Nº.

Institui o Banco de Ideias Legislativas

no Município de Marituba, e dá outras

providências.

 

Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marituba, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.

Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração.

Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I - Aproximar a Câmara Municipal de Marituba da comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores;

II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Marituba, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art.3º. Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba.

Art.4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos:

I - Conter a identificação do autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Marituba, ou por e-mail.

Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do

autor(es).

Art.5º. A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental.

Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 27 de fevereiro de 2023

Documento publicado digitalmente por RAIMUNDO CARNEIRO em 27/02/2023 às 11:11:01.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f261ca9c6c7b509b446258cfa86af589.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 20637.