CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA

-PODER LEGISLATIVO-

Gabinete do Vereador RAIMUNDO CARNEIRO.

Sr. Presidente

Srs.(a) Vereadores (a)

JUSTIFICATIVA

O Brasil apresenta um quadro grave de violência contra a mulher e doméstica. Precisamos enfrentá-la com um conjunto de medidas intersetoriais e a educação é uma dessas ferramentas que podem contribuir à diminuição desse fenômeno.

Para termos uma dimensão da gravidade do problema, mediante compilação elaborada pela Revista Época, apresento alguns dados que atestam a violência contra as mulheres no nosso país. Segundo o Ministério da Saúde, o número de notificações de violência física contra mulheres causadas por seus cônjuges ou namorados quase quadruplicou de 2009 a 2016 em todo o Brasil. Saltou de 4.339 casos notificados, em 2009, para 33.961, em 2016.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2014, apesar de 91% dos brasileiros afirmarem que “homem que bate na esposa tem de ir para a cadeia”, 63% concordam que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”. Os casos de violência psicológica também são preocupantes. Esse tipo de violência pode ocorrer mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.

 As notificações saltaram de 2.629, em 2009, para 18.219, em 2016. Em que pese o significativo avanço da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), uma avançada legislação protetiva da qual devemos nos orgulhar, a violência contra as mulheres brasileiras ainda é uma triste realidade e entendemos que a educação pode encampar uma das medidas para mitigarmos o problema. Eis o motivo pelo qual apresentamos este Projeto de Indicação Legislativa.

Acrescente-se que a frequência dos casos de violência não era menor. Mas certamente havia menos mulheres encorajadas a informar a ocorrência. A Lei Maria da Penha teve entre outros efeitos positivos, o de encorajar as mulheres vítimas a exporem sua situação.

              Art. 1º - Inclui como tema transversal “Prevenção à violência doméstica” que passa a integrar o currículo básico das disciplinas do ensino fundamental e médio das escolas municipais de Marituba

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

INDICAÇÃO No ________________/2023

INDICO, na forma de regimento estabelecido nesta casa de leis e após apreciação de seu soberano plenário, que seja oficiado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, PATRICIA RONIELLY RAMOS ALENCAR, para que encaminhe ao setor competente, que faça a análise e planejamento para a inclusão de “Prevenção à violência doméstica” como tema transversal no currículo básico das escolas municipais de Marituba-PA.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 27 de fevereiro de 2023

Documento publicado digitalmente por RAIMUNDO CARNEIRO em 27/02/2023 às 10:48:54.
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