Projeto de Lei do Legislativo N.º 256/2023 DE 17 de Fevereiro de 2023
"Cria o Cadastro Único de Violência Doméstica (CAVID) no Âmbito Municipal e dá outras providências."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVA

 

    O presente projeto de lei visa criar o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Municipal de Marituba que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

     Assim, os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, disque 100, enviarão as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

     O Município trabalhará para realizar convênios com a Delegacia de Polícia Civil, a Defensoria Pública e o Ministério Público visando colaboração destes órgãos para envio de informações relativas as vítimas para integrar o CAVID.

     Uma das dificuldades de hoje é mensurar os dados relativos à violência doméstica porque existe multiplicidade de informações. A mesma vítima que liga no atendimento telefônico vai até a delegacia e propõe a representação gerando 3 (três) dados de violência doméstica e impossibilitando a mensuração dos dados reais de violência doméstica, só assim poderemos propor a partir destes dados formas e medidas possíveis para o enfretamento a violência acometida as mulheres em nosso município.

     Por essa razão, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desse relevante projeto.

 

 

PROJETO DE LEI N° ________/2023

 

"CRIA O CADASTRO ÚNICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CAVID) NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criado o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito Municipal que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único: O cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.

Art. 2º - O Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias para promover a unificação e integração desses dados no CAVID.

Art. 3º - Os serviços de atendimento telefônico do 180, do 190, disque 100, enviarão as informações relativas às vítimas de violência doméstica para o CAVID.

Parágrafo único - O Município trabalhará para realizar convênios com órgãos do Estado como Polícia Civil, Polícia Militar, Defensoria Pública e o Ministério Público visando a colaboração destes órgãos para envio de informações relativas às vítimas de violência doméstica para integrar os dados do CAVID.

Art. 4º - O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas municipais de atendimento.

Art. 5º - O cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município no prazo não superior a 1 (um) ano.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 17 de fevereiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 17/02/2023 às 12:29:55.
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