Projeto de Lei do Legislativo N.º 254/2023 DE 17 de Fevereiro de 2023
"“Dispõe sobre a criação do Programa de Fomento de Startups Sediadas no Município de Marituba e dá outras providências. [PREJUDICADO PELO REQ. nº 264/2021]"
Proponente: Vereador Júnior Amaral

 

JUSTIFICATIVAS

      

O termo "startups" (do verbo inglês "to start up", que significa "começar") tem sido usualmente empregado para designar empresas de baixo custo, dedicadas a inovações na área tecnológica, com grande potencial de rápido crescimento.

     Há informações de que o Brasil já ocupa o quinto lugar numa lista de quinze países, entre os mais empreendedores do mundo. No âmbito nacional, a Câmara dos Deputados, por meio dos Projetos de Lei nº 9.590/2018 e nº 10.928/2018, tem proposto incentivos à criação de startups. Também o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) lançou um projeto piloto, em meados de 2018, para o desenvolvimento de startups, inclusive com o auxílio de consórcios.

     Igualmente, vários Municípios do Brasil têm se debruçado sobre o tema, com vistas à geração de novas oportunidades de empreendedorismo e modernização da nossa realidade cotidiana, com Marituba não poderia ser diferente.

     Por todo o exposto aos nobres colegas, esperamos a aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa.


 

 

PROJETO DE LEI N° ________/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito municipal.

Parágrafo único - Considera-se startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que atue nas seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos:

I - Serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;

II - Hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;

III - produção de aplicativos para plataformas de startups;

IV - Mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet;

V - Criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em dispositivos, móveis ou não;

VI - Criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet e em redes telemáticas.

Art. 2º - O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - Fomentar a economia no Município por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;

II - Reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao Município de Marituba, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;

III - propiciar acesso à informação e apoio a startups em processo de formação;

IV - Fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;

V - Promover parcerias que impulsionem startups no Município de Marituba;

VI - Incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do setor público.

Art. 3º - Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município de Marituba:

I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;

II - Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III - formar ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;

IV - Realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;

V - Consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups;

VI - Utilizar o poder de compra do Município para fomento à inovação;

VII – Incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;

VIII - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma do regulamento e do artigo 3ºB da Lei Federal nº 10.973, de 2004, introduzido pela Lei nº 13.243, de 2016;

IX - Participar minoritariamente do capital social de startups, na forma do regulamento e do artigo 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei nº 13.243, de 2016.

 Parágrafo único - Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.

Art. 4º - O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras.

Art. 5º - A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo.

Art. 6º - O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 17 de janeiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 17/02/2023 às 12:25:51.
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