Projeto de Lei do Legislativo N.º 253/2023 DE 16 de Fevereiro de 2023
"Institui no Município o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica. "
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Institui no Município o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Institui no Município de Marituba o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O código “sinal vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, qualquer pessoa ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1° na palma da mão deverá interpretar como um pedido de socorro e deverá acionar imediatamente a Emergência (190), além de coletar, sempre que possível, o nome da vítima, seu endereço e/ou telefone.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, repartições públicas e instituições privadas, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º - O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 13 de fevereiro de 2023.

 

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 16/02/2023 às 12:56:02.
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