Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4792
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 231/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI nº 659/2023]; Dispõe sobre a implantação do Centro de Capacitação em Alfabetização de Marituba - CCAM"

 

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 231/2022 Dispõe sobre a implantação do Centro de Capacitação em Alfabetização de Marituba - CCAM, no Município de Marituba.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 231/2022 cria no Município de Marituba o Centro de Capacitação em Alfabetização em Marituba, destinado à formação continuada para os professores que atuam, do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

 As despesa inerentes ao Centro criado neste projeto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 231/2022, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 231/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO  Projeto de Lei nº 231/2022 Dispõe sobre a implantação do Centro de Capacitação em Alfabetização de Marituba – CCAM

É o parecer.

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VER. PASTOR RODVALDO

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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