Projeto de Lei do Legislativo N.º 247/2023 DE 08 de Fevereiro de 2023
"Dispõe sobre a permissão do uso de prédios públicos da Rede Municipal de Ensino para eventos/atividades de Quadrilhas Juninas e de Grupos Culturais ou desportivos. [PREJUDICADO PELO REQ. nº 60/2021]"
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei dispõe sobre a permissão do uso de espaço de prédios públicos da rede municipal de ensino para eventos/atividades de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá outras providências. 

As quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos estão inseridos na comunidade, como parte integrante na formação social de jovens e adultos, atribuindo valores e conceitos morais. Esse trabalho social é feito de maneira dinâmico, na dança, no teatro, no esporte, na conveniência social. Com isso agrega-se valores básicos que fazem presente, em uma pessoa cidadão de bem.

Além disso, a cultura contribui para a retirar inúmeros pessoas da ociosidade, ajudando no quadro de redução da violência e depressão no município de Marituba, retirando jovens do convívio social e trazendo eles para a sociedade. Além disso, o uso do espaço escolar é saudável pois permite que a comunidade esteja inserida nesse ambiente.

Os espaços públicos da rede de ensino dão condições para que o trabalho seja desenvolvido com a responsabilidade e honradez, pois os mesmos, possuem estrutura como, quadra, banheiros e bebedouros, além de vigilância, ou seja a nossa para com nossos jovens que estão dentro dos projetos, seja com a comunidade.

O direito à cultura é uma garantia constitucional prevista no art. 215 da Constituição Federal, onde está expresso que: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Dessa maneira, observa-se que a cultura está instituída na constituição, sendo uma garantia para o cidadão de que o estado irá cumprir e aplicar:

  1. Exercício dos direitos culturais;
  2. Acesso às fontes de cultura; e,
  3. Apoio e difusão das manifestações culturais.

Dessa forma, há de ser afirma que o Estado tem o compromisso, a obrigação e o dever de ter que garantir o referido direito constitucional e a efetivação de Políticas Públicas, onde estas ações culturais, o exercício, o acesso, a valorização e difusão da CULTURA.

Nesse diapasão, o art. 23, V da Carta Magna dispõe:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à invocação;

Conforme constate da Constituição Federal de 1988, é papel do município, financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais.

Pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares.

PROJETO DE LEI N° ________/2023

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO USO DO ESPAÇO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA EVENTOS/ATIVIDADES DE QUADRILHAS JUNINAS E DE GRUPOS CULTURAIS OU DESPORTIVOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Permite o uso do espaço de prédios públicos da rede municipal de ensino para eventos/atividades de quadrilhas juninas e de grupos culturais ou desportivos, em período noturno, recesso escolar, final de semana e feriado, resguardados os horários das atividades e dos eventos escolares.

Art. 2º O requerente do uso do recinto escolar supracitado obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Cumprir as regras estabelecidas pela administração escolar;

II - Resguardar o espaço físico, o mobiliário e os equipamentos do estabelecimento;

III - Assegurar, no local, a integridade física dos participantes e dos funcionários da escola;

IV - Comportar-se com boa-fé, integridade, decência, pudor, moralidade e compostura;

V - Firmar termo de responsabilidade;

VI - Coibir uso e comércio de bebidas alcóolicas e de substâncias entorpecentes dentro do recinto escolar.

Art. 3º Os dirigentes das quadrilhas juninas e dos grupos culturais ou desportivos serão responsabilizados pelos atos de seus integrantes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 07 de fevereiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 08/02/2023 às 13:07:22.
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