Projeto de Lei do Legislativo N.º 246/2023 DE 08 de Fevereiro de 2023
"Institui a Semana Municipal da Cultura e dos Fazedores de Cultura, nos dias 03 a 08 de Novembro no município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVAS

       

O presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar e difundir as mais variadas expressões da diversidade cultural, bem como oportunizar dentro deste contexto os artistas locais e seus talentos.

 A iniciativa da Semana da Cultura e dos Fazedores da Cultura visa despertar a importância do talento do trabalho desenvolvido por este grupo que podemos chamar de Patrimônios Vivos enquanto fonte primária de conhecimento, informação e enriquecimento individual e coletivo. 

Acreditamos que com este Projeto enalteceremos a cultura popular, pois observamos também que a ela faz parte de um elo muito importante na socialização e na importância dos costumes e até mesmo na sua individualidade demonstrada no talento de cada fazedor. 

A semana também servirá de debates e planejamento para o ano no quesito de decidir o calendário de eventos culturais. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores e vereadora para a aprovação da presente proposta.




PROJETO DE LEI N° ________/2023

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA E DOS FAZEDORES DE CULTURA, NOS DIAS 03 A 08 DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Cultura e dos Fazedores de Cultura, nos dias 03 a 08 de Novembro, no Município Marituba e dá outras providências.

        Parágrafo único: O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Município.

        Art. 2° Na Semana Municipal da Cultura e dos fazedores de Cultura serão desenvolvidas atividades de promoção, valorização e manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção cultural.

        Art. 3° Na Semana que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão unir esforços para a realização de eventos culturais ao longo da semana em todo território do município.

        Art.4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

        Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 07 de janeiro de 2023.

 
Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 08/02/2023 às 13:06:21.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 508fd5963c0fced29b23f7b3c2ebe4cc.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 20021.