Comissão de Orçamento, Finanças e Infraestrutura Urbana e Rural |
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"[LEI Nº 654/2023] Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima dos Profissionais municipais do Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público. (Aprovado com Emenda)" |
Relatores:
Ver. Anderson Rocha (CFEFFO)
Ver. Manelzinho Rocha (CCJRL)
Ver. Boni (CESAS)
1 – RELATÓRIO:
Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05 , de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
Trata-se do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabelecido no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Vale ressaltar a existência da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, expedia pelo Ministério da Educação, que também trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2023, fixado em R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser recepcionado e regulamentado pelos municípios brasileiros.
É o que trata o presente Projeto de Lei dar efetividade ao comando da Lei Federal nº 14.113/2020 (Fundeb), para pagamento do piso nacional e o vencimento efetivamente percebido, quando inferior ao estabelecido para o piso salarial nacional do magistério devido suas atualizações pelo MEC.
É o Relatório.
O Projeto de Lei sob análise é de suma importância para regulamentação, a nível Municipal do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Contudo é importante salientar que esta regulamentação revela-se fundamental, na forma indicada no inciso II do art. 30, da Constituição Federal, suplementar, as disposições pertinentes das Leis 11.738/2008 e 14.113/2020, no âmbito da Administração Municipal, entendendo necessária a forma inclusa de projeto de Lei anual para regulamentação também anual do reajuste do piso, para que se possa conferir juridicidade ao ato, formatando as suas condições específicas, garantindo, a um só tempo, a devida segurança jurídica e a eficiência administrativa, conforme mandamento constitucional, razões essas suficientes para apresentarmos as seguintes emendas:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração mínima dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério, definido pelo Ministério da Educação, nos termos e na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e”, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O disposto no art. 1º, para o exercício de 2023, será na ordem de R$4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), conforme reajuste estabelecido pelo Ministério da Educação, através da Portaria nº 17, de 16/01/2023, do Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério, obedecida a proporcionalidade de carga horária.
Destaca-se que as demais clausulas do ordenamento permanecem inalteradas e não havendo quaisquer impedimentos de ordem Financeira, jurídica, legislativa e quanto ao mérito nas áreas de educação, saúde e assistência social manifestamos de forma consolidada pela APROVAÇÃO COM EMENDA da matéria.
É o PARECER.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba “Ver. Deodato Paiva da Vera Cruz”,
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Ver. Anderson Rocha Ver. Manelzinho Rocha
Relator CFEFFO Relator CCJRL
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Ver. Boni
Relator CESAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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