Projeto de Lei do Legislativo N.º 243/2023 DE 01 de Fevereiro de 2023
"[LEI 676/2023] Institui o Mês ABRIL AZUL, dedicado a ações de concientização sobre o AUTISMO no âmbito do municipio de Marituba."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVAS

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por desafios com habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não verbal, bem como por forças e diferenças únicas. 

     Os sinais mais óbvios do Transtorno do Espectro Autista tendem a aparecer entre 1 ano e 06 meses aos 3 anos de idade. O autismo é apenas um dos transtornos que integram o quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

     O TEA foi definido pela última edição do DSM-V como uma série de quadros (que podem variar quanto à intensidade dos sintomas e prejuízo gerando na rotina do indivíduo). Outros exemplos de transtornos que fazem parte do espectro - e que anteriormente eram considerados diagnósticos distintos - são: a Síndrome de Asperger e o Transtorno Global do Desenvolvimento. 

     É importante ressaltar que se tratam de transtornos do neurodesenvolvimento, caracterizados por alterações em dois domínios principais: 

  1. Comunicação e interação social;
  2. Padrões restritos e repetitivos de comportamento. 

     Estima-se a prevalência do Transtorno do Espectro Autista como 1 em 68 crianças. Isso inclui 1 em 42 meninos e 1 em 189 meninas. No Brasil a estimativa é de 2 milhões de autistas. 

      A origem do autismo se deve a diversos fatores, englobando a relação de fatores descritos abaixo: 

Genéticos: Fatores complexos, uma vez que não há um gene específico associado ao transtorno do espectro autista, e sim uma variedade de mutações e anomalias cromossômicas que vem sendo associadas a ele. Em relação ao gênero, a proporção é de meninos 4:1 meninas. 

Neurológicos Há maior prevalência de TEA associados a atrasos cognitivos e quadros epilepsia, por exemplo. 

Ambientais: Interação de genes com o ambiente, infecções e intoxicações durante o período pré-natal, prematuridade, baixo peso e complicações no parto são alguns dos fatores que podem contribuir negativamente. 

     A maioria dos casos ainda é detectada tardiamente, porém, é crescente o número de estudos voltados à importância da detecção precoce ainda na primeira infância. Neste período inicial da vida, há alguns comportamentos que fogem ao chamado "desenvolvimento típico", e já podem servir de alerta a familiares e profissionais da saúde.

  

   Principais exemplos de sinais que podem ser rastreados precocemente, e servir de alerta: 

Dificuldade em sustentar contato visual enquanto é alimentado; 

Ausência de resposta clara ao ser chamado pelo nome (importante descartar hipótese de perda auditiva); 

Atraso no desenvolvimento da linguagem verbal e não verbal (não apontar, não responder a sorrisos, demorar para balbuciar e falar, ou regressão de linguagem); 

Desconforto com afagos e ao ser pego no colo; 

Aversão ou fixação a algumas texturas, incômodos com determinados sons e barulhos, comportamentos repetitivos e estereotipados (enfileirar brinquedos, rodopiar em torno de si mesmo, balançar o corpo). 

     O quanto antes a família e os profissionais da educação (escola) forem orientados sobre o quadro da criança, melhor será sua inserção social e aquisição de autonomia. 

     A intervenção precoce (que pode ocorrer mesmo antes do diagnóstico conclusivo) visa estimular as potencialidades e auxiliar no desenvolvimento de formas adaptativas de comunicação e interação

  O Projeto de Lei apresentado que buscar atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, prevista:

Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, sacramentou o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º inc. XXXV).

Além da Lei Maior determinou que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23 inc. II).

Por todo o exposto, aguardamos à espera da tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei



INSTITUI O MÊS ABRIL AZUL, DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL DE MARITUBA



A Câmara Municipal de Marituba, Estado do Pará, aprova e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Fica instituído o mês "Abril Azul", dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal de Marituba. 

Art. 2º - O Poder Executivo deverá realizar ações a fim de ampliar os conhecimentos sobre o autismo, promover a inclusão social da pessoa com autismo e combater o preconceito. 

Art. 3º - O Executivo Municipal deverá criar e dar publicidade em todos os meios de comunicação para conscientização da população, além de promover iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor azul. 

Art. 4º - Poderá haver convênios de cooperação com a iniciativa privada e ou entidades civis, organizações profissionais e científicas para a promoção do mês "Abril Azul". 

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 31 de janeiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 01/02/2023 às 13:34:03.
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