Projeto de Lei do Legislativo N.º 238/2023 DE 25 de Janeiro de 2023
"[LEI 688/2023] Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores e servidores das Escolas da Rede Pública Municipal de Marituba."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PARA PROFESSORES E SERVIDORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARITUBA.

A Câmara Municipal de Marituba, Estado do Pará, aprova e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º — Fica instituída, através da presente lei, a realização de cursos gratuitos para capacitação dos Professores e Servidores que tenham contato direto com alunos que tenham Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência cognitiva, da rede pública municipal de ensino do município de Marituba.

Art. 2º — Os Cursos terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas e serão realizados anualmente.

Art. 3º - Esses cursos contarão com palestras e treinamentos com profissionais especializados da área e deverão abordar, no mínimo:

I — Identificação de sinais e características precoces do TEA para devido encaminhamento aos profissionais competentes para exame e diagnóstico;

II — Estratégias e ferramentas de ensino para inclusão de alunos com o Transtorno do espectro Autista.

Art.  4º — Os professores da rede municipal de ensino ficam obrigados a participar dos cursos de capacitação, exceto os que já comprovarem participação em curso similar com carga

horária mínima de 20 (vinte) horas.

Art. 5º — O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, 24 de janeiro de 2023.

Justificativa

Considerando que o ser humano sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com os seus semelhantes, gerando, assim, a interação social, e aqueles que assim não se convivem não se encontram na realidade de vida, pois só na convivência e com a cooperação é que a humanidade pode beneficiar-se das energias, do conhecimento, da produção e das experiências acumuladas por gerações, obtendo, assim, os meios necessários para poder atingir os fins de suas experiências.

Nossa Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, sacramentou o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º inc. XXXV).

Bem como, a Lei Maior determinou que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios, a obrigação de: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23 inc. II).

Contudo, tais garantias ainda carecem de efetividade em determinadas frentes do Poder Legislativo. Assim, é necessária a criação de decreto legislativo. Isto, para assegurar condições adequadas ao atendimento educacional do educando com transtorno do espectro autista (TEA). Buscando-se reduzir ou eliminar as barreiras decorrentes da referida deficiência.

Nesta senda, propõe-se o presente Projeto de Lei para se assegurar, a salubridade do ensino municipal de Marituba, a crianças e jovens com transtorno do espectro autista (TEA), possam ter a garantia no trato da rede de ensino. Por todo o exposto, respeitosamente se requer a aprovação pelos nobres vereadores e vereadora do presente projeto de lei.

Vereador Junior Amaral

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 25/01/2023 às 09:54:20.
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