Marituba, 07 de Dezembro de 2022.
Projeto de Lei N.º 228/2022

Proponente: Executivo Municipal

Projeto de Lei nº /2022 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito do Município de Marituba, Estado do Pará, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE MARITUBA, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA aprovou e foi sancionada a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Cargo de Agente de Trânsito do Município de Marituba, que regulará o provimento de cargos públicos, de provimento efetivo e com lotação na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Marituba, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Marituba sob o regime estatutário, nos termos da Lei nº 036, de 06 de abril de 1998, estabelecendo direitos, vantagens, bem como, deveres e responsabilidades, tipificando as infrações disciplinares, sanções administrativas e consolidando as normas alteradas e atualizadas, na forma desta lei.
Parágrafo único - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que destinado a organizar este cargo público de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no Artigo 39 da Constituição Federal, com finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art. 2º. O regime jurídico dos Agentes de Trânsito é o estatutário, em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 036 de 06 de abril de 1998 e eventuais alterações.
Art. 3º. A segurança viária, conforme Artigo 144, §10 da Constituição Federal, será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreende:
I - A educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;
II – a competência para essas ações, no âmbito do Município de Marituba/PA é a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN e seus Agentes de Trânsito, Estruturados em Carreira, na forma da lei.
Art. 4º. O cargo de Agente de Trânsito compõe o quadro da Segurança Viária, pertencente à área de Segurança Pública, previsto no Artigo 144, §10º da Constituição Federal e Anexo I da Lei Federal nº 9.503 d e 23 de setembro de 1997.
Art. 5º. O Agente de Trânsito é integrante operacional do Sistema Único de Segurança Publica - SUSP, previsto no Artigo 9º, § 2º inciso XV da Lei Federal 13.675 de 11 de junho de 2018.
Parágrafo único. O Sistema Único de Segurança Publica - SUSP tem a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 6º. O Agente de Trânsito de Marituba é servidor de caráter civil, uniformizado, subordinado tecnicamente, administrativamente e operacionalmente ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Marituba, com a finalidade precípua de gerenciar, fiscalizar o trânsito e o transporte do Município, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito e transporte em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 7º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo, denominação própria, atribuições e, remuneração paga pelo erário público;
III - Carreira – é o conjunto de classes com seus níveis, escalonadas segundo critérios de complexidade e responsabilidade das atribuições e de habilitação ou titulação para evolução funcional dos servidores públicos que a integram dentro da estruturação do cargo de provimento efetivo, organizado conforme suas especialidades;
IV - Níveis – é o símbolo indicativo da escala crescente do vencimento base do cargo, decorrente da aferição dentro de uma mesma classe e simbolizada por letras;
V - Classes – é o grau do cargo público, da mesma natureza e igual denominação, hierarquizada em carreira, que representa a perspectiva de desenvolvimento funcional é simbolizado por algarismos romanos;
VI - Referência - posição horizontal dentro do cargo, estabelecida para seu ocupante dentro do respectivo nível de acordo com o critério de efetivo exercício das atribuições do cargo;
VII - Vencimento – é a contraprestação devida pela administração municipal ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abonos, adicionais e gratificações;
VIII - Remuneração – é a soma do vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, tais com abonos, adicionais e gratificações, previstas em lei;
IX - Agente de Trânsito – é o ocupante do cargo efetivo, aprovado em concurso público para exercer as funções específicas do cargo;
X - Função Gratificada: é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de chefia, assessoramento ou responsabilidades complementares ao cargo do servidor de provimento efetivo, em atividade.
CAPÍTULO II
Da Carreira de Agente de Trânsito
Art. 8º. O PCCR dos Agentes de Trânsito de Marituba estabelece normas para:
I - Jornada de trabalho;
II - Progressão funcional;
III - Adicionais e gratificações;
IV - Remuneração;
V - Aprimoramento da qualificação;
VI – Enquadramento.
CAPÍTULO III
Da Progressão Funcional
Art. 9º. A progressão funcional será baseada no aperfeiçoamento, qualificação e/ou habilitação profissional e no tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo, através da avaliação periódica de desempenho, conforme o Anexo I desta lei.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional dos integrantes de Carreira que trata esta Lei, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical.
Art. 10. Progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para outra subsequente, designadas pelas letras de A a J, através da avaliação periódica de desempenho, observando-se o critério de efetivo tempo de exercício nas atribuições do cargo, no limite máximo de referência que atenda o tempo mínimo para aposentadoria.
Parágrafo único. A Administração procederá à progressão do servidor independente de requerimento.
Art. 11. O afastamento das atribuições do cargo interrompe a contagem do tempo para a promoção horizontal, retomando a contagem tão logo cesse o afastamento, considerando-se a fração de tempo acumulada anterior ao afastamento.
Parágrafo único. A interrupção da contagem do tempo para promoção horizontal não será considerada quando o afastamento for declarado em lei como de efetivo exercício.
Art. 12. A progressão horizontal somente será possível após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo, observado os artigos 10 e 11 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor integrante de cargo efetivo, após 03 (três) anos de efetivo exercício, se obtiver resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho, em função do estágio probatório, atendendo ao que dispõe os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, será promovido para a referência “A” do seu cargo, dentro do seu grupo ocupacional, daí mudando após avalição de desempenho considerado apto para as referências subsequentes conforme dispõe esta Lei, fazendo jus ao percentual de tempo de serviço, conforme Art. 84, I da Lei nº 036 de 06 de abril de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marituba.
Art. 13. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência e nível onde se encontra para a referência inicial do nível seguinte, obedecida a qualificação funcional e grau de formação, além das seguintes exigências mínimas:
I – Classe I: O servidor classificado como Agente de Trânsito AGT-01, referência inicial para os cargos de provimento efetivo, formação escolar nível médio completo e curso de formação específico, realizado na escola de formação do município ou instituição
credenciada que realize o curso específico para o cargo, com vencimento base inicial da classe I.
II – Classe II: O servidor classificado como Agente de Trânsito AGT-02, considera-se como obtenção da classe, cursos de capacitação e qualificação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, mediante comprovação, uma única vez, em instituições com notório reconhecimento nacional, tais como SENATRAN,
DPRF, DETRAN, ARCON e SEST/SENAT ou credenciadas.
III – Classe III: O servidor classificado como Agente de Trânsito AGT-03, considera-se como obtenção da classe, curso de nível superior, uma única vez, através de certificado emitido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, em qualquer área de conhecimento.
IV – Classe IV: O servidor classificado como Agente de Trânsito AGT-04, considera-se como obtenção da classe, cursos de pós-graduação latu senso ou stricto sensu, uma única vez, através de certificado emitido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, em qualquer área de conhecimento.
Art. 14. Os cursos de caráter técnico e de qualificação funcional devem:
I – Ser promovidos ou reconhecidos por órgãos competentes de trânsito e/ou transporte como SENATRAN, DPRF, DETRAN, ARCON e SEST/SENAT ou instituições credenciadas pelos respectivos órgãos;
II – Caso o curso seja solicitado ou indicado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, a Secretaria deverá arcar com os custos do curso decorrente de sua indicação ou exigência;
III – Conter no Certificado de Conclusão do Curso a indicação carga horária e conteúdo ministrado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Cargo
Art. 15. O Agente de Trânsito tem como responsabilidade, dentre outras, exercer poder de Polícia de Trânsito, desenvolver atividades destinadas à melhoria da circulação, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária, baseando seu trabalho, dentre outras, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo suas atribuições:
I - exercer a orientação, operação e a fiscalização viária do trânsito e transporte do município de Marituba, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
II - lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transporte incluindo a fiscalização eletrônica, com base no Código de Trânsito Brasileiro, legislações municipais e normativas complementares;
III - desenvolver atividades dos programas, projetos e campanhas de educação e de segurança no trânsito;
IV - desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito;
V - participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em apoio à realização de eventos públicos;
VI - realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez;
VII - participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos de intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito;
VIII - prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN;
IX - apresentar propostas e recomendações para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos;
X - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das
atribuições do cargo;
XI – efetuar serviço de vistoria em veículos e transportes;
XII públicos no âmbito do Município de Marituba, quando investido da função;
XII – efetuar levantamento de acidentes quando investido da função;
XIII – exercer função de Inspetoria e Subinspetoria quando designado;
XIV – exercer atividade de liderança de equipe e de rondante quando designado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do Cargo de Agente de Trânsito
Art. 16. O quantitativo dos cargos do Quadro de Carreira de Agente de Trânsito fica definido na forma do Anexo III, da presente lei.
SEÇÃO II
Do Ingresso no Cargo
Art. 17. O ingresso na carreira de Agente de Trânsito far-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, no Nível I, na forma disposta no art. 9º da Lei Municipal nº 036 de 06 de abril de 1998 e legislação complementar pertinente.
§ 1º. Para ingresso na Carreira, no cargo de Agente de Trânsito, será exigida formação de nível médio completo.
§ 2º. Idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Militar Estadual, Justiça Militar Federal, Policial Federal e Policia Civil.
§ 3º. Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente de Trânsito, o candidato deverá satisfazer, ainda, os
requisitos previstos no Anexo IV desta Lei, bem como atender as exigências estabelecidas em regulamento e/ou edital de concurso público.
Art. 18. O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito será realizado em três etapas eliminatórias e classificatórias:
I - prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;
II - Provas de aptidão física e psicológica, mediante testes físicos, exames médicos, psicológicos e complementares, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;
III - Curso de Formação Profissional de Agente de Trânsito, de caráter eliminatório.
§ 1º. A aptidão psicológica para o ingresso no cargo será atestada por psicólogos, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º. Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de Agente de Trânsito, nos termos do Edital.
Art. 19. Serão exigidos para a inscrição no concurso público e matricula no Curso de Formação Profissional, além dos requisitos desta lei os requisitos previstos no Art. 9º da Lei Municipal nº 036 de 06 de abril de 1998, possuir Carteira Nacional de Habilitação, regular e em dia, na categoria AB.
Art. 20. Os candidatos aprovados e classificados na primeira e segunda etapa do
concurso público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, matricular-se no Curso de Formação Profissional de Agente de Trânsito, promovido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, incluindo aulas teóricas e práticas em campo de acordo com a Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito- SENATRAN, Nº 966, de 25.07.2022 e demais alterações, caso haja.
§ 1º O aluno matriculado no curso de Curso de Formação Profissional de Agente de Trânsito não receberá qualquer tipo de ajuda financeira, tendo o aluno que arcar com todos os custos financeiros decorrente com estadia, locomoção e vestimenta, caso haja.
§ 2º Quando concluído o Curso de Formação Profissional de Agente de Trânsito, com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na avaliação final, e após a nomeação para o cargo de Agente de Trânsito, o servidor passará a receber o vencimento inicial integral, sendo classificado como Agente Nível I.
§ 3º O curso de Formação mencionado no parágrafo anterior terá duração mínima de 200 (duzentas) horas, sendo obrigatória a conclusão do curso para que o candidato possa assumir o cargo de Agente de Trânsito, será desligado do Curso de Formação e, consequentemente, eliminado do concurso público, caso o candidato (aluno) deixe de frequentar ou concluir o curso com aproveitamento menor que 80% (oitenta por cento).
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 21. O servidor nomeado para provimento de cargo efetivo de Agente de Trânsito ficará sujeito a estágio probatório, na forma disposta na Constituição Federal e nos art. 23 da Lei Municipal nº 036 de 06 de abril de 1998.
SEÇÃO IV
Da Nomeação, da Posse e do Exercício do Cargo.
Art. 22. Os atos e procedimentos de Nomeação, de Posse e do Exercício do Cargo de Agente de Trânsito, far-se-ão de acordo com o estabelecido nas disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Marituba, instituído pela Lei Municipal nº 036 de 06 de abril de 1998.
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 23. A jornada de trabalho do Agente de trânsito é de 36 (trinta e seis) horas semanais e mensal máxima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, divididos em turnos, conforme escala ou ordem de serviço, abrangendo dias úteis, finais de
semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN, de acordo com a necessidade, ressalvados os casos de caráter excepcional, previstos na legislação, garantidos para todos os casos o pagamento de adicional noturno e horas extras sempre que houver extrapolação de carga horária.
Art. 24. A escala ou ordem de serviço deverá ser elaborada de forma a atender uma jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, podendo sofrer alterações conforme necessidade imperiosa da administração, caso fortuito e força maior.
SEÇÃO VII
Do Regime de Plantão
Art. 25. Para atender às necessidades de urgência e de emergência do serviço, ou de necessidade da Administração Pública, poderão ser convocados Agentes de Trânsito, para atuarem em regime de plantão cujo valor de remuneração será fixado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 26. O servidor poderá ser convocado a qualquer momento pela chefia imediata para atendimento de situações de urgência e de emergência, ou de necessidade da Administração Pública, desde que sejam coerentes com as atribuições do cargo.
Parágrafo único - Garantir-se-á ao servidor plantonista convocado, que tenha
efetivamente prestado serviços durante o seu plantão, o pagamento da remuneração do serviço prestado.
SEÇÃO VIII
Dos Vencimentos, Adicionais e Vantagens
Art. 27. Os vencimentos do cargo de Agente de Trânsito serão fixados em razão do efetivo exercício no nível em que se encontra, dentre outros requisitos, considerando-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Agente Nível I.
Art. 28. A tabela de vencimentos dos servidores abrangidos por esta lei é fixada em conformidade com o Anexo I deste ordenamento legal.
SEÇÃO IX
Dos Adicionais e Vantagens
Art. 29. Os agentes de trânsito farão jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Risco de Vida - GRV;
II – Gratificação por Exercício de Função – GEF;
Art. 30. A gratificação de Risco de Vida será concedida em caráter permanente aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, no efetivo exercício de função
de natureza exclusivamente de fiscalização de trânsito, no percentual de até cem por cento sobre o vencimento base do servidor, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 31. A Gratificação por Exercício de Função será concedida ao Agente de Trânsito que efetivamente exercer a função de Gerente de Fiscalização e Inspetoria de Trânsito, os quais devem possuir nível superior, identificação, qualificação e reconhecida experiência em matéria de trânsito, e ao Subinspetor de Trânsito que deve possuir nível médio, identificação, qualificação e reconhecida experiência em matéria de trânsito, para exercerem a respectiva função, os quais são denominados:
I - Gerente de Fiscalização;
II - Inspetor de Trânsito;
III – Subinspetor de Trânsito.
§ 1º. Gratificação de Exercício de Função equivale até cem por cento – para a função de Gerente de Fiscalização e até cinquenta por cento – para a função de Inspetor de Trânsito, trinta por cento – para a função de Subinspetor de Trânsito calculado sobre vencimento base do servidor, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. A gratificação de que trata o presente artigo, tem caráter temporário, não servindo de base para contribuição previdenciária.
Art. 32. As funções gratificadas de Inspetoria e Subinspetoria são privativas de servidores públicos do quadro de Agente de Trânsito, estruturados de acordo com o Anexo II da presente lei, designados para o exercício dessas funções por ato
discricionário da Prefeita Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. É vedada acumulação de Função Gratificada.
SEÇÃO X
Do Aprimoramento e Qualificação Profissional
Art. 33. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 34. A execução dos programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização poderão ser atribuídas aos Órgãos Setoriais do Sistema Municipal de Ensino ou, ainda, delegadas a entidades públicas ou privadas voltadas para o trânsito e transporte, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 35. Considera-se aprimoramento profissional, os cursos de tecnólogos e graduação em nível superior, pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Será concedida adequação de horário de trabalho ao Agente de Trânsito que desenvolver atividade de aprimoramento profissional de que trata este artigo, como forma de incentivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Dos Deveres e Prerrogativas dos Agentes de Trânsito
Art. 36. Compete ao Agente de Trânsito cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nas legislações de Trânsito, por meio do Poder de Polícia de Trânsito, de acordo com o art. 144, § 10 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito a mobilidade urbana eficiente, na circunscrição do município de Marituba em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, e legislações pertinentes.
Art. 37. São deveres e prerrogativas do Agente de Trânsito, dentre outros previstos em
lei:
I - Exercer o poder de Polícia de Trânsito em todo o território do município de Marituba, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com o planejamento, ordens, diretrizes, orientação e programação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN;
II – Atuar rotineira e sistematicamente na educação, fiscalização, orientação e controle do trânsito, obedecendo aos locais e horários estabelecidos em ordem ou escala de serviço, determinada pelo setor competente;
III - Iniciar a atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência;
IV - Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
V - requisitar e obter o auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;
VI - observar rotineiramente as condições operacionais e físicas das vias do Município de Marituba, especialmente quanto ao aspecto da segurança, trafegabilidade e fluidez das mesmas;
VII - observar rotineiramente as condições operacionais e físicas dos equipamentos
de sinalização e de outros que, direta ou indiretamente, interfiram no desempenho e segurança de veículos e pedestres;
VIII - acompanhar, orientar e ordenar, em campo, o desempenho do trânsito nas vias urbanas municipais;
IX - auxiliar na orientação e travessia de pedestres;
X - elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, inclusive Boletim de Ocorrência de Acidente de trânsito,
XI - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.
XII - cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas, emitidas pela SETRAN.
XIII - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado e necessário;
XIV - auxiliar na implantação de projetos e alterações na circulação de trânsito, em situações programadas e emergenciais;
XV - participar de atividades de fiscalização complementares ao policiamento de trânsito;
XVI – participar das campanhas educativas do trânsito desenvolvidas pela SETRAN, ou em parceria com outros órgãos
gerenciadores ou não de trânsito;
XVII – Operar equipamentos de comunicação e de coleta eletrônica de dados, bem como outros necessários ao desempenho de suas atividades;
XVIII – Dirigir os veículos destinados ao desempenho dos serviços de fiscalização, operação e monitoramento do trânsito;
XIX – aplicar autuações de infrações de trânsito, no âmbito de sua circunscrição e competência, inclusive as advindas da fiscalização eletrônica;
XX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela SETRAN, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, inclusive em parceria com as demais instituições da Segurança Pública e do município;
XXI – exercer atividades de vistoria e levantamento de acidentes, dentre outras, quando devidamente preparados e designados pelo Secretário de Trânsito e Transporte;
XXII - exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 38. São direito dos Agentes de Trânsito, além dos já previstos na Lei Municipal nº 036/1998, de 06 de abril de 1998:
I - requisitar informações sobre procedimentos de trabalho, denúncias feitas sobre sua pessoa, acompanhar o andamento de autos lavrados bem como estatísticas de suas
notificações;
II - exercer suas atividades com imparcialidade e segurança;
III - conhecer com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência novas escalas/ordens de trabalho, salvo quando for em caráter de urgência ou emergência;
IV - Solicitar orientações jurídicas e informar a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN, através da Inspetoria ou Gerencia de Fiscalização, situações que envolvam os agentes na qualidade de autores, vítimas ou testemunhas em procedimentos policiais e judiciais;
V - Apresentar sugestões á Gerencia de Educação, Gerencia de Fiscalização de Trânsito e demais setores componentes da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN;
VI - Receber da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN do Município de Marituba fardamentos e acessórios para usos operacionais suficientes e adequados ao bom desempenho da atividade, tais como fardamento operacional, colete balístico, lanterna e bastão sinalizador, apito, capa de chuva padronizada para Agente de Trânsito, spray de pimenta e de armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) para proteção pessoal durante sua atividade de fiscalização na via pública.
VII - intervalo de até 30 (trinta minutos) de descanso durante o expediente para os agentes que desempenham suas funções em campo no monitoramento, desde que previamente autorizados pela Inspetoria correspondente conforme ato normativo;
VIII - solicitar e prestar apoio aos demais colegas, policiais militares, guardas municipais e demais órgãos de segurança pública, quando em situação de perigo iminente e antes de realizar a atividade, revezando-se quando a frente de serviço necessitar;
IX – Realizar curso de Atualização de trânsito a cada 3 (três) anos, com carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula, conforme legislação vigente.
X - Receber da Secretaria de Municipal de Trânsito e Transporte, identidades funcionais, sem ônus ao Agente de Trânsito;
XI - ter resguardado a sua identificação pessoal a quem venha solicitar informações de maneira extraoficial, como por exemplo:
a) informações desta natureza somente podem ser solicitadas perante SETRAN, por escrito e com motivos que as justifiquem, conforme o direito de petição, preservando assim o agente de possíveis ameaças e perseguições;
b) ressalvados os casos de conhecimento prévio por parte do agente da pessoa que o procura, e autorizado por ele, às informações como nome, telefone, local de trabalho ou outras informações que possam identificá-lo. Não deverão ser repassadas sob pena de responder pelas consequências que advierem;
c) havendo necessidade de esclarecimentos, a SETRAN o fará por meio de Atos Normativos.
Art. 39. Compete aos Inspetores:
I - Orientar e fiscalizar o serviço dos Agentes de Trânsito;
II - Fiscalizar o cumprimento de horário e frequência dos Agentes de Trânsito, avaliar diariamente o desenvolvimento do Agente de Trânsito em ponto fixo ou móvel;
III - elaborar e encaminhar mapas de horas-extras, ordem e/ou escala de serviço dos Agentes de Trânsito;
IV – auxiliar, no planejamento e programação da execução das operações de trânsito juntamente com a Gerência de Fiscalização;
V - responder pelo bom andamento e execução do serviço conforme programado;
VI - elaborar e preencher livro de ocorrência no término de cada serviço ou operação de trânsito;
VII - elaborar relatório apontando os problemas que prejudiquem a segurança e a fluidez do trânsito;
VIII – zelar e coordenar a distribuição e recolhimento de todo material utilizado no serviço diário e nas operações;
IX - vistoriar as viaturas antes de sua saída;
X - informar a Gerencia de Fiscalização e Operações de Trânsito o horário de inicio e término das operações;
XI - solicitar e dar retorno aos Agentes de Trânsito de qualquer requerimento feito por eles;
XII - zelar por uma comunicação precisa e objetiva, coibindo informações e linguagens não operacionais;
XIII - manter sob sua guarda e controle documentos de sua competência;
XIV - realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência;
XV – Cumprir fielmente as ordens da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SETRAN, reportando-se a elas quando necessário para esclarecimento de assuntos do serviço.
Art. 40. Compete aos Subinspetores:
I - Auxiliar os Inspetores de Trânsito em todas as atribuições referidas no artigo anterior e outras correlatas.
Art. 41. Compete ao Gerente de Fiscalização:
I - analisar as solicitações recebidas, planejar, orientar e definir as operações ordinárias e extraordinárias;
II - revisar ordens/escala de serviço para as operações;
III - elaborar os planos das operações de fiscalização e de fluidez de trânsito;
IV - avaliar juntamente com os Inspetores, o desenvolvimento das operações ordinárias e extraordinárias;
V - fiscalizar o desenvolvimento das operações;
VI - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Inspetores;
VII - definir rotas operacionais das viaturas e posicionamento dos Agentes de Trânsito em campo;
VIII - manter estreita parceria com as demais instituições de segurança pública, visando o apoio as operações;
IX - avaliar a respeito do tempo semafórico;
X - dimensionar os turnos de operações ordinárias e extraordinárias;
XI – Produzir relatórios estatísticos das operações informando os demais setores;
XII – avaliar, juntamente com os Inspetores, as operações desenvolvidas;
XIII - analisar relatórios e cobrar soluções vindas da operação junto aos demais setores da SETRAN;
XIV - viabilizar equipamentos e viaturas para as operações;
XV - elaborar planejamento mensal e de rotina, baixando ordens de serviço;
XVI - estabelecer processos e procedimentos de fiscalização;
XVII - reunir com os Agentes de Trânsito quando necessário;
XVIII - manter sob sua guarda e controle os documentos concernentes a sua área;
XIX - Encaminhar relatórios e documentos oriundos das operações para os setores responsáveis pela liberação de veículos com a necessária urgência;
XX – Elaborar planejamento mensal e de rotina baixando ordens de serviço
XXI – Cumprir fielmente as ordens da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SETRAN, reportando-se a ela quando necessário para esclarecimento de assuntos do serviço
SEÇÃO II
Do Regime Disciplinar
Art. 42. Os Agentes de Trânsito estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Regimento Interno do Agente de Trânsito de Marituba, assim como no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marituba e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE MARITUBA
Art. 43. Na implantação do presente Plano serão analisadas:
I - a situação funcional do servidor;
II - a correlação das atribuições do cargo ocupado com as do correspondente no novo Plano;
III - o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo e seus níveis;
IV - os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 44. Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de Agente de Trânsito de provimento efetivo, terá redução em seus vencimentos, excetuados vantagens e adicionais que não incorporem o salário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. É vedado atribuir ao Agente de Trânsito outras funções que não as legalmente previstas para o cargo, salvo, para o exercício de função gratificada.
Art. 46. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade de classe serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios que o servidor fizer jus, ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.
Art. 47. O Regimento Interno do Agente de Trânsito de Marituba será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 48. Fazem parte integrante desta lei os seguintes Anexos:
Anexo I - Quadro de Carreira - Estrutura de Cargos e Tabela de Vencimentos
Anexo II - Quadro de Carreira - Função Gratificada-Quantitativo de Cargos
Anexo III - Quadro de Carreira - Agente de Trânsito-Quantitativo de Cargos
Anexo IV – Descrição sumária e requisitos para ingresso no cargo
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como Agente de Fiscalização de Trânsito, Agente de Trânsito Municipal e Agente de Segurança Viária.
Art. 49. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Marituba, no primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
PATRÍCIA RONIELLY ALENCAR MENDES
Prefeita Municipal De Marituba
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA - ESTRUTURA DE CARGOS E TABELA DE VENCIMENTOS
CÓDIGO/CARGO
REQUISITOS
Classificação
VENCIMENTO BASE
Classe %
Agente de Trânsito e
Transporte
AGTT - 01
Ensino Médio
Curso de formação
I
0%
1.500,00
AGTT – 02
Ensino Médio Curso de Qualificação Carga
Horária 200 horas
II
10%
1.650,00
AGTT- 03
Ensino
Superior
III
20%
1.800,00
AGTT - 04
Cursos de pós- graduação latu
senso ou stricto sensu
IV
30%
1.950,00
ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Função Gratificada
Quantitativo de Funções Gratificadas
Gerente de Fiscalização de Trânsito
01 (um)
Inspetor de Trânsito
02(dois)
Subinspetor de Trânsito
04 (quatro)
ANEXO III
QUADRO DE CARREIRA – AGENTE DE TRÂNSITO – QUANTITATIVO DE CARGOS
Qadro de Carreira a gente de Trânsito
Quantitativo de Cargos 30
(trinta) cargos
ANEXO IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO
Descrição Sumária
- Exercer a educação, orientação, operação e a fiscalização viária do trânsito e transporte do Município de Marituba, Poder de Polícia de Trânsito de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização, inclusive eletrônica, de trânsito e transporte; participar de programas, projetos e campanhas de educação e segurança do trânsito; desenvolver atividades de monitoramento, inclusive eletrônico, do tráfego de veículos e de operações de trânsito; vistoriar veículos e motocicletas e realizar levantamentos de acidentes de trânsito sem vítimas; conduzir veículos e motocicletas do órgão responsável pelo trânsito do Município, no estrito exercício das atribuições do cargo.
Requisitos
- Escolaridade: Nível Médio Completo
- Carteira Nacional de Habilitação Regular e em dia – Categoria “AB”;
- Aprovação em concurso público, com prova de Conhecimentos Gerais e Específicos, Capacidade Física e Exame Psicotécnico, e conclusão de Curso de formação Profissional de Agente de Trânsito, conforme dispuser Edital.

Assinatura do Proponente:
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