Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4536
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 202/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI nº 640/2022]; Cria a Secretaria Municipal da Juventude e o Conselho Municipal da Juventude e altera a Lei nº 571, de 21 de dezembro de 2021."

 

Autoria: Executivo Municipal

Relatoria: Vereador Antonio Armando Jr.

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 202/2022 que cria a Secretaria Municipal da Juventude e o Conselho Municipal da Juventude e altera a Lei nº 571, de 21 de dezembro de 2021.

A proposição na forma deste PL em comento atende satisfatoriamente, aos pressupostos constitucionais exigidos para a matéria, ressalta-se o Princípio da eficiência consagrado pela Carta Constitucional, o que se torna indispensável a obrigação implícita da engrenagem administrativa para resguardar o “dever da boa administração”, bem como promover o bem estar social.

O presente projeto visa instituir direitos e criar politicas públicas para a juventude de Marituba, em consonância com a Lei Nacional nº 12852/2013 que dispõe sobre o Estatuto da Juventude e o Sistema Nacional da Juventude, assegurando vários direitos  aos jovens , dentre eles o direito a cidadania.  

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO  do Parecer do Projeto de Lei nº 202/2022 que cria a Secretaria Municipal da Juventude e o Conselho Municipal da Juventude e altera a Lei nº 571, de 21 de dezembro de 2021.

É o parecer.

___________________________

Vereador Antonio Armando Jr.

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

__________________________________

__________________________________

__________________________________

VOTOS CONTRÁRIOS:

_________________________________

__________________________________

__________________________________

Documento publicado digitalmente por SâMIA CARVALHO em 30/11/2022 às 09:29:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9bcde9e3d0756f3a409a2259e876338b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 18668.